{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":126574,"origem":"stj","sha256_origem":"a06515a59fb93837beb22271b812555df3ed090fc92bce80014ceccbccdefddc","registro_original":{"id_fonte":"952174","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2595184","numero_registro":"202400896247","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2026-03-09","data_publicacao":"2026-03-12","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO\nMONITÓRIA. CONTRATOS DE CRÉDITO CONSIGNADO. PROCEDIMENTO MONITÓRIO.\nÔNUS DA PROVA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.\rI. Caso\nem exame\r1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que\ninadmitiu recurso especial em razão da ausência de violação dos\narts. 489, § 1º, II e IV, 1.022, I a III, e 1.025 do CPC, da\nnecessidade de revolvimento fático-probatório (Súmula n. 7 do STJ) e\nda preclusão consumativa em relação ao segundo recurso especial\ninterposto.\r2. O recurso especial foi interposto com fundamento no\nart. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do\nTribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios que, em\napelação cível, reformou parcialmente a sentença para determinar a\ncorreção da planilha de débitos de acordo com as taxas de juros\ncontratadas, mantendo a responsabilidade da mutuária e os ônus\nsucumbenciais integrais.\r3. A parte agravante alegou violação de\ndiversos dispositivos do CPC, do CDC e do CC, além de divergência\njurisprudencial, pleiteando a anulação do acórdão por negativa de\nprestação jurisdicional ou, subsidiariamente, a reforma do julgado\npara julgar improcedente a ação monitória.\rII. Questão em\ndiscussão\r4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve\nnegativa de prestação jurisdicional por omissão, obscuridade ou\ncontradição no acórdão recorrido; e (ii) verificar a adequação do\nprocedimento monitório, a distribuição do ônus da prova e a\naplicação de normas consumeristas e contratuais no caso\nconcreto.\rIII. Razões de decidir\r5. A alegação de negativa de\nprestação jurisdicional foi afastada, pois o Tribunal de origem\nexaminou as questões relevantes e necessárias ao deslinde da\ncontrovérsia, fundamentando adequadamente sua decisão, conforme os\narts. 489, § 1º, II e IV, e 1.022 do CPC.\r6. A distribuição do ônus\nda prova foi corretamente aplicada, conforme o art. 373 do CPC,\ncabendo à parte autora demonstrar o fato constitutivo de seu direito\ne à ré provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo.\r7. A\nconcessão de gratuidade de justiça à massa falida foi mantida, com\nbase na comprovação de insuficiência financeira, sendo incabível o\nreexame de provas em recurso especial (Súmula n. 7 do STJ).\r8. As\nalegações de violação de dispositivos do Código de Defesa do\nConsumidor e do Código Civil foram consideradas genéricas e sem\nfundamentação suficiente, atraindo a aplicação da Súmula n. 284 do\nSTF.\r9. Não se conheceu do dissídio jurisprudencial em razão do\nóbice da Súmula n. 7 do STJ.\rIV. Dispositivo e tese\r10 . Agravo\nconhecido para se conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa\nextensão, negar-lhe provimento.\rTese de julgamento: \"1. A\nfundamentação clara e objetiva do acórdão recorrido, ainda que\ncontrária à pretensão da parte, não configura omissão ou ausência de\nprestação jurisdicional. 2. Alegações genéricas de violação de\ndispositivos legais inviabilizam o conhecimento do recurso especial,\nconforme a Súmula n. 284 do STF. 3. O reexame de provas é incabível\nem recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ\".\rDispositivos\nrelevantes citados: CPC/2015, arts. 373, 489, § 1º, II e IV, 700 e\n1.022; CDC, arts. 6º, 18, 20, 51 e 52; CC, arts. 113, 187, 422 e\n940.\rJurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n.\n1.931.196/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de\n29/6/2022; STF, Súmula n. 284; STJ, Súmula n. 7.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por\nunanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar\nprovimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de\nNoronha.\rOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti,\nAntonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador\nConvocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator.\rPresidiu o\njulgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"f760a03c1f4e4bf2f9076dcb14e78035467230e033a68460378ed647f4a61bef","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
