# Registro público: STJ — 2595184

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-09
- **Publicação:** 2026-03-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/126574/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/126574.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a06515a59fb93837beb22271b812555df3ed090fc92bce80014ceccbccdefddc

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json>)
- **Identificador na fonte:** 952174
- **Número de registro na fonte:** 202400896247
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATOS DE CRÉDITO CONSIGNADO. PROCEDIMENTO MONITÓRIO. ÔNUS DA PROVA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial em razão da ausência de violação dos arts. 489, § 1º, II e IV, 1.022, I a III, e 1.025 do CPC, da necessidade de revolvimento fático-probatório (Súmula n. 7 do STJ) e da preclusão consumativa em relação ao segundo recurso especial interposto. 2. O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
MONITÓRIA. CONTRATOS DE CRÉDITO CONSIGNADO. PROCEDIMENTO MONITÓRIO.
ÔNUS DA PROVA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. Caso
em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial em razão da ausência de violação dos
arts. 489, § 1º, II e IV, 1.022, I a III, e 1.025 do CPC, da
necessidade de revolvimento fático-probatório (Súmula n. 7 do STJ) e
da preclusão consumativa em relação ao segundo recurso especial
interposto.
2. O recurso especial foi interposto com fundamento no
art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios que, em
apelação cível, reformou parcialmente a sentença para determinar a
correção da planilha de débitos de acordo com as taxas de juros
contratadas, mantendo a responsabilidade da mutuária e os ônus
sucumbenciais integrais.
3. A parte agravante alegou violação de
diversos dispositivos do CPC, do CDC e do CC, além de divergência
jurisprudencial, pleiteando a anulação do acórdão por negativa de
prestação jurisdicional ou, subsidiariamente, a reforma do julgado
para julgar improcedente a ação monitória.
II. Questão em
discussão
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve
negativa de prestação jurisdicional por omissão, obscuridade ou
contradição no acórdão recorrido; e (ii) verificar a adequação do
procedimento monitório, a distribuição do ônus da prova e a
aplicação de normas consumeristas e contratuais no caso
concreto.
III. Razões de decidir
5. A alegação de negativa de
prestação jurisdicional foi afastada, pois o Tribunal de origem
examinou as questões relevantes e necessárias ao deslinde da
controvérsia, fundamentando adequadamente sua decisão, conforme os
arts. 489, § 1º, II e IV, e 1.022 do CPC.
6. A distribuição do ônus
da prova foi corretamente aplicada, conforme o art. 373 do CPC,
cabendo à parte autora demonstrar o fato constitutivo de seu direito
e à ré provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo.
7. A
concessão de gratuidade de justiça à massa falida foi mantida, com
base na comprovação de insuficiência financeira, sendo incabível o
reexame de provas em recurso especial (Súmula n. 7 do STJ).
8. As
alegações de violação de dispositivos do Código de Defesa do
Consumidor e do Código Civil foram consideradas genéricas e sem
fundamentação suficiente, atraindo a aplicação da Súmula n. 284 do
STF.
9. Não se conheceu do dissídio jurisprudencial em razão do
óbice da Súmula n. 7 do STJ.
IV. Dispositivo e tese
10 . Agravo
conhecido para se conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa
extensão, negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. A
fundamentação clara e objetiva do acórdão recorrido, ainda que
contrária à pretensão da parte, não configura omissão ou ausência de
prestação jurisdicional. 2. Alegações genéricas de violação de
dispositivos legais inviabilizam o conhecimento do recurso especial,
conforme a Súmula n. 284 do STF. 3. O reexame de provas é incabível
em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ".
Dispositivos
relevantes citados: CPC/2015, arts. 373, 489, § 1º, II e IV, 700 e
1.022; CDC, arts. 6º, 18, 20, 51 e 52; CC, arts. 113, 187, 422 e
940.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n.
1.931.196/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de
29/6/2022; STF, Súmula n. 284; STJ, Súmula n. 7.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de
Noronha.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador
Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o
julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2061149/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Agravo em recurso especial contra acórdão que manteve competência da jurisdição brasileira e rejeitou ilegitimidade passiva em ação de cobrança com arresto cautelar de embarcação. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional por omissão sobre a ilegitimidade passiva (art. 1.022, II, do CPC); (ii) a manutenção das rés viola o art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926; (iii) o arresto de navio estrangeiro afronta o art. 28, §§ 2º e 3º, da CNUDM e o art. 13 do CPC, por ausência de jurisdição brasileira. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões essenciais com motivação suficiente, ainda que em sentido desfavorável à parte. A mera alusão a dispositivo legal, sem demonstração específica da violação, não atende aos requisitos do especial. 4. A análise da aplicação do art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926, acerca da propriedade do navio e da legitimidade passiva, demanda revolvimento fático-probatório, o que é inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ). 5. O art. 28, § 3º, da CNUDM autoriza medidas cautelares ou executórias em matéria civil contra navio estrangeiro que se detenha no mar territorial ou seja procedente de águas interiores, conforme o direito interno. À luz do art. 789 do CPC e do art. 391 do CC, é possível a constrição de quaisquer bens do devedor, inclusive embarcação, ainda que a dívida decorra de serviços prestados a outro navio do mesmo proprietário. 6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955426, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.061.149, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** agravo, conhecido
- **SHA-256 do HTML autoral:** 54dc351232143508da7919b4d9c41bf512613443d06c20983ae2245c8fc45628
- **SHA-256 do registro documental:** a06515a59fb93837beb22271b812555df3ed090fc92bce80014ceccbccdefddc
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2061149%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2595184 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** a06515a59fb93837beb22271b812555df3ed090fc92bce80014ceccbccdefddc
- **SHA-256 do comentário:** 43009f22b551cb041d9c888cdae83bf8aeb1450f9b092c6da0b83d1542e3d479
