{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":126575,"origem":"stj","sha256_origem":"048db894ad65ae4b87221cecc31720ec542af052035b5baaad9e18c321a8f1f9","registro_original":{"id_fonte":"952175","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2591135","numero_registro":"202400880520","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2026-03-09","data_publicacao":"2026-03-12","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA\nDE CIRURGIAS REPARADORAS PÓS-BARIÁTRICA E DANOS MORAIS. AGRAVO EM\nRECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.\rI. CASO EM\nEXAME\r1. Agravo em recurso especial contra decisão que negou\nseguimento ao recurso especial por aplicação do Tema n. 1.069 do\nSTJ, afastando violação dos arts. 10, §4º, da Lei n. 9.656/1998, e\n4º, III, da Lei n. 9.961/2000, e apontando deficiência de\nfundamentação quanto aos danos morais, com incidência das Súmulas n.\n5 e 7 do STJ.\r2. A controvérsia envolve ação de obrigação de fazer\nc/c tutela de urgência ou evidência e reparação de danos para\nautorizar e custear cirurgias reparadoras pós-bariátrica.\r3. Na\nsentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos\npara determinar o custeio das cirurgias reparadoras e condenar ao\npagamento de danos morais, com honorários fixados sobre o valor da\ncausa.\r4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, com\nmajoração dos honorários, e rejeitou embargos de declaração.\rII.\nQUESTÃO EM DISCUSSÃO\r5. Há três questões em discussão: (i) saber se\né obrigatória a cobertura das cirurgias reparadoras pós-bariátrica à\nluz dos arts. 10, §4º, da Lei n. 9.656/1998, e 4º, III, da Lei n.\n9.961/2000, diante do rol da ANS e da alegada natureza estética;\n(ii) saber se a negativa de cobertura, fundada no rol e no contrato,\nconfigura exercício regular de direito, afastando a responsabilidade\ncivil e os danos morais, conforme os arts. 186, 188, I, e 927 do CC;\ne (iii) saber se há divergência jurisprudencial em relação ao REsp\n1.733.013/PR.\rIII. RAZÕES DE DECIDIR\r6. Não se conhece do agravo em\nrazão da aplicação do art. 1.030, I, b, do CPC à questão submetida\nao Tema n. 1.069 de STJ, cabendo à parte a interposição de agravo\ninterno na origem, o que não ocorreu, pois é inadmissível o agravo\ndo art. 1.042 do CPC para rediscutir matéria alcançada por negativa\nde seguimento fundada em repetitivo.\r7. Quanto aos danos morais, o\nacórdão particularizou ilicitude e dano, e sua revisão demanda\nreexame fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. O óbice\nprocessual que impede o conhecimento pela alínea a obsta, por\nconsequência, o exame do dissídio sobre a mesma matéria.\rIV.\nDISPOSITIVO E TESE\r7. Agravo em recurso especial conhecido em parte\ne desprovido.\rTese de julgamento: \" 1. Incide a Súmula n. 7 do STJ\npara vedar o reexame do conjunto fático-probatório quanto à\nconfiguração e ao quantum dos danos morais. 2. Não se conhece do\nagravo em recurso especial, quando a parte impugna a tese cujo\nrecurso especial teve o seguimento negado por estar o acórdão\nrecorrido em consonância com julgamento sob a sistemática de recurso\nrepetitivo. 3. A incidência de óbices processuais no conhecimento\npela alínea a impede o exame da divergência jurisprudencial sobre a\nmesma questão.\"\rDispositivos relevantes citados: Lei n. 9.656/1998,\nart. 10, §4º; Lei n. 9.961/2000, art. 4º, III; CPC, arts. 1.030, I,\nb, §2º, 1.021, 1.042; CC, arts. 186, 188, I, 927.\rJurisprudência\nrelevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no AREsp n.\n1.840.822/MT, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma,\njulgado em 30/10/2023; STJ, AgInt no REsp n. 1.900.682/SP, relatora\nMinistra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/3/2021;\nSTJ, AgInt no REsp n. 1.841.420/MG, relator Ministro Paulo de Tarso\nSanseverino, Terceira Turma, julgados 17/11/2022.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por\nunanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar\nprovimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de\nNoronha.\rOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Luís\nCarlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio\nde Noronha.\rNão participou do julgamento o Sr. Ministro Antonio\nCarlos Ferreira.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"741bb9b3851ef235bf4d22c5d26c73f66b4a389619a722f2fc21023841481d47","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
