# Registro público: STJ — 2588341

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-09
- **Publicação:** 2026-03-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/126576/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/126576.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 960b6e655c8bd74f0b7a54a5ab6e333ad6d5d458a03fafd711688a54aed78058

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json>)
- **Identificador na fonte:** 952176
- **Número de registro na fonte:** 202400710077
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO CIVIL E FAMÍLIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE.
INCLUSÃO DE MENOR SOB GUARDA COMO DEPENDENTE NATURAL. EQUIPARAÇÃO A
FILHO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 83, 7 E 5 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial
interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial com
fundamento na Súmula n. 283 do STF.
2. A controvérsia é sobre ação
de obrigação de fazer c/c tutela de urgência e danos materiais,
buscando a inclusão de menor sob guarda como dependente, sem
carências, em plano de saúde coletivo empresarial, além do
ressarcimento de despesas médicas.
3. Na sentença, o Juízo de
primeiro grau julgou procedentes os pedidos, confirmou a liminar,
determinou a inclusão da menor como dependente sem carências e fixou
o reembolso das despesas médicas com compensação por contribuições e
coparticipações, além dos consectários de sucumbência.
4. A Corte de
origem manteve integralmente a sentença e majorou os honorários ao
reconhecer que a guarda judicial equipara a menor a filha para fins
de inscrição no plano, afastando a violação dos arts. 54 e 59, I, do
CC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. A questão em discussão consiste em
saber se a menor sob guarda judicial pode ser incluída como
dependente direta no plano de saúde do guardião, à luz do art. 54,
II, do CC e do regulamento da associação que restringe elegibilidade
à guarda provisória em processo de adoção.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6.
O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ
de que o menor sob guarda judicial se equipara a filho natural para
fins de inclusão como dependente no plano de saúde, o que atrai a
aplicação da Súmula n. 83 do STJ.
7. A pretensão de afastar a
inclusão com base em regulamento associativo demanda interpretação
de cláusulas contratuais e reexame de provas, incidindo na espécie
as Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em
recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula
n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se harmoniza com a tese de
que o menor sob guarda judicial deve ser equiparado a filho natural
para fins de inclusão como dependente do guardião em plano de saúde.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 2 (texto oficial):** Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ quando a reforma pretendida
demanda a interpretação de cláusulas contratuais e regulamentares e
o revolvimento do conjunto fático-probatório".
Dispositivos
relevantes citados: CF, art. 105, III, a; CPC, art. 85, §§ 2º e 11;
CC, arts. 54 e 59, I; ECA, art. 33, § 3º.
Jurisprudência relevante
citada: STJ, Súmulas n. 83, 7 e 5; STF, Súmula n. 283; STJ, AgInt no
AREsp n. 1.963.302/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma,
julgado em 1º/9/2025; STJ, REsp n. 2.026.425/MS, relatora Ministra
Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 23/5/2023.

## Ementa

DIREITO CIVIL E FAMÍLIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE.
INCLUSÃO DE MENOR SOB GUARDA COMO DEPENDENTE NATURAL. EQUIPARAÇÃO A
FILHO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 83, 7 E 5 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial
interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial com
fundamento na Súmula n. 283 do STF.
2. A controvérsia é sobre ação
de obrigação de fazer c/c tutela de urgência e danos materiais,
buscando a inclusão de menor sob guarda como dependente, sem
carências, em plano de saúde coletivo empresarial, além do
ressarcimento de despesas médicas.
3. Na sentença, o Juízo de
primeiro grau julgou procedentes os pedidos, confirmou a liminar,
determinou a inclusão da menor como dependente sem carências e fixou
o reembolso das despesas médicas com compensação por contribuições e
coparticipações, além dos consectários de sucumbência.
4. A Corte de
origem manteve integralmente a sentença e majorou os honorários ao
reconhecer que a guarda judicial equipara a menor a filha para fins
de inscrição no plano, afastando a violação dos arts. 54 e 59, I, do
CC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. A questão em discussão consiste em
saber se a menor sob guarda judicial pode ser incluída como
dependente direta no plano de saúde do guardião, à luz do art. 54,
II, do CC e do regulamento da associação que restringe elegibilidade
à guarda provisória em processo de adoção.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6.
O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ
de que o menor sob guarda judicial se equipara a filho natural para
fins de inclusão como dependente no plano de saúde, o que atrai a
aplicação da Súmula n. 83 do STJ.
7. A pretensão de afastar a
inclusão com base em regulamento associativo demanda interpretação
de cláusulas contratuais e reexame de provas, incidindo na espécie
as Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em
recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula
n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se harmoniza com a tese de
que o menor sob guarda judicial deve ser equiparado a filho natural
para fins de inclusão como dependente do guardião em plano de saúde.
2. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ quando a reforma pretendida
demanda a interpretação de cláusulas contratuais e regulamentares e
o revolvimento do conjunto fático-probatório".
Dispositivos
relevantes citados: CF, art. 105, III, a; CPC, art. 85, §§ 2º e 11;
CC, arts. 54 e 59, I; ECA, art. 33, § 3º.
Jurisprudência relevante
citada: STJ, Súmulas n. 83, 7 e 5; STF, Súmula n. 283; STJ, AgInt no
AREsp n. 1.963.302/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma,
julgado em 1º/9/2025; STJ, REsp n. 2.026.425/MS, relatora Ministra
Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 23/5/2023.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por
unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul
Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos
Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de
Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
