{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":126578,"origem":"stj","sha256_origem":"d905896e14eecd4517849977c4b9032c87ceae53f3b70df7b75c1bab4cc9d111","registro_original":{"id_fonte":"952180","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2584945","numero_registro":"202400754168","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2026-03-09","data_publicacao":"2026-03-12","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO\nCONTRATUAL EM TIME-SHARING COM DEVOLUÇÃO DE VALORES. COMPETÊNCIA DA\nJUSTIÇA BRASILEIRA E ÓBICES DAS SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. AGRAVO EM\nRECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.\rI. CASO EM EXAME\r1. Agravo em recurso\nespecial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial\npor ausência de demonstração de violação a dispositivos federais e\nvedação ao reexame do conjunto fático-probatório, nos termos da\nSúmula n. 7 do STJ.\r2. A controvérsia diz respeito a ação de\nrescisão contratual c/c devolução do preço pago, referente a\ncontrato de time-sharing firmado no exterior.\r3. Na sentença, o\nJuízo de primeiro grau julgou procedente o pedido para rescindir o\ncontrato, declarar inexigível a obrigação de pagamento e condenar à\nrestituição integral dos valores desembolsados, com cotação do dólar\nna data do desembolso.\r4. A Corte de origem manteve integralmente a\nsentença, reconhecendo prática agressiva de venda, abusividade de\ncláusula de cancelamento após 10 dias, legitimidade da ré e\ncompetência da jurisdição brasileira.\rII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\r5. Há\ncinco questões em discussão: (i) saber se a multipropriedade tem\nnatureza de direito real com título registrado no exterior,\nafastando o regime consumerista; (ii) saber se ações fundadas em\ndireito real sobre imóvel devem ser julgadas no foro da situação da\ncoisa, afastando a jurisdição brasileira; (iii) saber se a lei\naplicável é a da Flórida quanto ao local do bem, constituição das\nobrigações e prazo de arrependimento de 10 dias; (iv) saber se é\npossível a restituição integral ou se devem incidir descontos legais\ne fruição pro rata die; e (v) saber se a agravante é parte ilegítima\npor não integrar o grupo econômico da contratante estrangeira.\rIII.\nRAZÕES DE DECIDIR\r6. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a acolhida\ndas teses depende de reexame de cláusulas contratuais, registros e\nfatos para requalificar a relação como direito real e afastar o\nCDC.\r7. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, em consonância com a\njurisprudência desta Corte sobre competência da Justiça brasileira\nem relações de consumo firmadas no exterior por consumidores\ndomiciliados no Brasil.\rIV. DISPOSITIVO E TESE\r8 . Agravo em recurso\nespecial desprovido.\rTese de julgamento: \"1. Incide a Súmula n. 7 do\nSTJ para afastar o reexame de cláusulas, registros e qualificação\njurídica do contrato, inclusive quanto à natureza de direito real e\nàs alegações de ilegitimidade. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ\nquanto à competência da Justiça brasileira em demandas de consumo\nrelativas a contratos celebrados no exterior por consumidores\ndomiciliados no Brasil. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar a\nrevisão da lei aplicável (LINDB) e da abusividade de cláusula de\ncancelamento. 4. Incide a Súmula n. 7 do STJ para vedar a\nrevaloração dos fatos sobre restituição integral, descontos legais e\nfruição pro rata die.\"\rDispositivos relevantes citados: CC, arts.\n1.358-B, 1.358-C, 1.358-D, 1.225, 473; CPC, arts. 23, 47, 485, § 11\ndo art. 85, § 2º do art. 85; LINDB, arts. 8º, 9º; Lei n. 4.591/1964,\nart. 67-A.\rJurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83;\nSTJ, REsp n. 1.797.109/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas\nCueva, Terceira Turma, julgado em 21/3/2023.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\rOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel\nGallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi\n(Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de\nNoronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"289fa0ed9ce950a507ce7be6877d7df4236cc718c3cd56eb4039e6dec3d8df7c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"d905896e14eecd4517849977c4b9032c87ceae53f3b70df7b75c1bab4cc9d111","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
