{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":12658,"origem":"stj","sha256_origem":"16fded48f8b3dc07a87d396c4774331121082c4203112b6e380769504ac2973f","registro_original":{"id_fonte":"000824405","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"ProAfR no REsp","classe_descricao":"PROPOSTA DE AFETAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2004478","numero_registro":"202200251305","relator":"GURGEL DE FARIA","data_julgamento":"2022-09-06","data_publicacao":"2022-09-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.\nCONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. BASE DE CÁLCULO.\nAUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO PAGO EM PECÚNIA.\n1. A questão submetida ao Superior Tribunal de Justiça refere-se à\npossibilidade de incidência da contribuição previdenciária devida\npelo empregador sobre os valores pagos em pecúnia aos empregados a\ntítulo de auxílio-alimentação.\n2. Tese controvertida: definir se incide contribuição previdenciária\npatronal sobre o auxílio-alimentação pago em pecúnia.\n3. Afetação do recurso especial como representativo da controvérsia\nrepetitiva para que seja julgado na Primeira Seção.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior\nTribunal de Justiça, por unanimidade, afetar o processo ao rito dos\nrecursos repetitivos (RISTJ, art. 257-C) para delimitar a seguinte\ntese controvertida: \"Definir se incide contribuição previdenciária\npatronal sobre o auxílio-alimentação pago em pecúnia.\" e, igualmente\npor unanimidade, determinou a suspensão dos recursos especiais ou\nagravos em recursos especiais em segunda instância e/ou no STJ\nfundados em idêntica questão de direito (observada a orientação do\nart. 256-L do RISTJ), conforme proposta do Sr. Ministro Relator Os\nSrs. Ministros Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª\nRegião), Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Benedito\nGonçalves, Assusete Magalhães e Regina Helena Costa votaram com o\nSr. Ministro Relator.\nNão participaram do julgamento os Srs. Ministros Francisco Falcão e\nHumberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/c3756eef-270a-4481-aa6e-6ff33c1bf113/download/20220930.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"104c64a66f9e485311f9b6974bdb72668df63dd88620c279b55d9dbe2d7a33cf","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
