{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":126580,"origem":"stj","sha256_origem":"cea7cb683af9c3dd138c3d28b26123cc1edd912874497e05cfae2a4c99e52142","registro_original":{"id_fonte":"952185","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2586457","numero_registro":"202400741470","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2026-03-09","data_publicacao":"2026-03-12","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL\nPOR ATOS DE REGISTRADOR. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E\nLEGITIMIDADE PASSIVA À LUZ DOS TEMAS 777 E 940 DO STF. AGRAVO EM\nRECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO\nESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.\rI. CASO EM EXAME\r1. Agravo em\nrecurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso\nespecial por incidência da Súmula n. 284 do STF quanto ao art.\n1.022, II, do CPC e da Súmula n. 7 do STJ quanto às demais\nalegações.\r2. A controvérsia versa sobre ação de reparação de danos\nmateriais por perda de uma chance, fundada em recusa de abertura de\nmatrículas individualizadas e alegado abuso de direito do\nregistrador.\r3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau acolheu a\nilegitimidade passiva do registrador e extinguiu o feito sem\nresolução do mérito, com base no art. 485, VI, do CPC.\r4. A Corte de\norigem manteve a decisão, aplicando os Temas 777 e 940 do STF para\nafirmar a responsabilidade civil primária e objetiva do Estado pelos\natos dos registradores, com direito de regresso.\rII. QUESTÃO EM\nDISCUSSÃO\r5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve\nnegativa de prestação jurisdicional por omissões relativas a abuso\nde direito, perseguição pessoal, teoria da asserção e distinguishing\ndos Temas 777 e 940 do STF, em violação ao art. 1.022, II, do CPC;\n(ii) saber se incide responsabilidade subjetiva do registrador por\ndolo ou culpa, nos termos do art. 22 da Lei n. 8.935/1994; (iii)\nsaber se a conduta caracteriza abuso de direito e enseja dever de\nindenizar, à luz dos arts. 187 e 927 do CC; e (iv) saber se houve\nerro ao reconhecer a ilegitimidade passiva e julgamento dissociado\nda inicial, em afronta aos arts. 485, § 3º, e 492 do CPC.\rIII.\nRAZÕES DE DECIDIR\r6. Não há negativa de prestação jurisdicional: o\nTribunal de origem enfrentou a matéria de forma suficiente; a mera\ninconformidade não configura omissão. Aplica-se a Súmula n. 284 do\nSTF à alegação do art. 1.022, II, do CPC, ante a generalidade das\nalegações da parte.\r7. A decisão recorrida assentou fundamento\nexclusivamente constitucional, à luz dos Temas 777 e 940 do STF,\nafirmando a responsabilidade primária do Estado por atos de\nregistradores, com direito de regresso. O reexame dessa conclusão é\ninsuscetível em recurso especial, razão pela qual não se conhecem\ndas supostas violações a normas infraconstitucionais.\rIV.\nDISPOSITIVO E TESE\r8 . Agravo em recurso especial conhecido para\nconhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.\rTese\nde julgamento: \"1. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF quando o acórdão\nrecorrido entrega prestação jurisdicional suficiente, não havendo\nomissão quanto ao art. 1.022, II, do CPC. 2. Matéria decidida com\nfundamento exclusivamente constitucional, à luz dos Temas 777 e 940\ndo STF, afasta o conhecimento do recurso especial quanto às alegadas\nviolações a normas infraconstitucionais.\"\rDispositivos relevantes\ncitados: CF, arts. 105, III, a, 236, § 1º, 37, § 6º; CPC, arts.\n1.022, II, 485, § 3º, 485, VI, 492, 85, § 11; CC, arts. 187, 927;\nLei n. 8.935/1994, art. 22.\rJurisprudência relevante citada: STF,\nSúmula n. 284; STJ, Súmula n. 7.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por\nunanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar\nprovimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de\nNoronha.\rOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti,\nAntonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador\nConvocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator.\rPresidiu o\njulgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"a918bec74a0ab69bf4c7884dd6ba075acd3aaa8ab35284a6923158dcd128f8f4","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
