{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":126582,"origem":"stj","sha256_origem":"2d49f8453a48aae8acc98ff84749bf2cdd4f42df74a42cf14593c76c811c37a5","registro_original":{"id_fonte":"952189","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"3034253","numero_registro":"202503323857","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2026-03-09","data_publicacao":"2026-03-12","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL\n- AÇÃO ANULATÓRIA DE REGISTRO MARCÁRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO\nSTJ E AUSÊNCIA DE NOTORIEDADE TRANSSETORIAL. AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL DESPROVIDO.\rI. CASO EM EXAME\r1. Agravo em recurso especial\ninterposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por\nausência de violação direta a tratado ou lei federal e por\nnecessidade de reexame de fatos e provas, com incidência da Súmula\nn. 7 do STJ.\r2. A controvérsia diz respeito a ação anulatória de ato\nadministrativo de registro marcário, com pedido de invalidação do\nregistro \"PRADA Cerveja Artesanal\" e de abstenção de uso.\r3. Na\nsentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os\npedidos.\r4. A Corte de origem manteve a improcedência da ação e, nos\nembargos, apenas sanou omissão quanto ao patronímico, sem alterar o\nresultado, majorando os honorários.\rII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\r5. Há\nquatro questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts.\n124, V, XV e XIX, da Lei n. 9.279/1996 por reprodução de patronímico\ne imitação suscetível de confusão; (ii) saber se incide o art. 126\nda Lei n. 9.279/1996 diante da alegada notoriedade transsetorial;\n(iii) saber se houve violação dos arts. 6º bis e 8º da Convenção da\nUnião de Paris pelo uso de elemento essencial e patronímico; e (iv)\nsaber se foi afastada a proteção do art. 16, § 3º, do TRIPs à marca\nnotoriamente conhecida.\rIII. RAZÕES DE DECIDIR\r6. O acórdão\nrecorrido afirmou suficiente distintividade dos sinais e a atuação\nem segmentos distintos, além de registrar que \"PRADA\" na marca da\nrecorrida alude a \"pradaria\"; a revisão dessas premissas fáticas\nencontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.\r7. A notoriedade foi\nreconhecida apenas no segmento de vestuário, sem prova no ramo de\nbebidas; a pretensão de ampliar a proteção especial dos arts. 126 da\nLPI, 6º bis da CUP e 16, § 3º, do TRIPs demandaria revolvimento\nprobatório, incidindo a Súmula n. 7 do STJ.\r8. O entendimento da\norigem está em consonância com a jurisprudência do STJ sobre\ncoexistência de sinais e limitação do uso exclusivo de elementos\nnominativos comuns, atraindo a Súmula n. 83 do STJ.\rIV. DISPOSITIVO\nE TESE\r9. Agravo em recurso especial desprovido.\rTese de julgamento:\n\"1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame de\ndistintividade marcária, segmentos de mercado, boa-fé e uso\netimológico do sinal, mantendo a conclusão de inexistência de\nconfusão ou associação indevida. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para\nafastar a ampliação da proteção de marca notoriamente conhecida\nprevista nos arts. 126 da Lei n. 9.279/1996, 6º bis da Convenção da\nUnião de Paris e 16, § 3º, do TRIPs, ante a ausência de prova de\nnotoriedade no segmento de bebidas. 3. Aplica-se a Súmula n. 83 do\nSTJ quando o acórdão recorrido se alinha à orientação desta Corte\nsobre coexistência de sinais de baixo poder distintivo e limitação\ndo uso exclusivo de elementos nominativos comuns.\"\rDispositivos\nrelevantes citados: Lei n. 9.279/1996, arts. 124 e 126; Convenção da\nUnião de Paris, arts. 6º bis e 8º; Acordo TRIPs, art. 16, § 3º; CF,\nart. 105, III, a; CPC, arts. 1.042 e 85, § 11.\rJurisprudência\nrelevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, REsp n. 1.726.804/RJ,\nrelator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em\n27/9/2022; STJ, REsp n. 1.339.817/RJ, relator Ministro Raul Araújo,\nQuarta Turma, julgado em 11/10/2022; STJ, REsp n. 1.994.997/PE,\nrelatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em\n28/2/2023.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\rOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel\nGallotti e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\rPresidiu o julgamento o Sr.\nMinistro João Otávio de Noronha.\rNão participou do julgamento o Sr.\nMinistro Antonio Carlos Ferreira.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"3557c67db040d4cc769c61f2b3a6c2719f66f86db0455ab5d5cb3a78dbdf6f7b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
