{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":126583,"origem":"stj","sha256_origem":"e075e80d28f21b610efa064ea7444a85808d123c225b5a89b4e8f7ff14e781b1","registro_original":{"id_fonte":"952191","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2587222","numero_registro":"202400818941","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2026-03-09","data_publicacao":"2026-03-12","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nRESPONSABILIDADE CIVIL NOTARIAL POR PROCURAÇÃO COM ASSINATURA FALSA.\nRESPONSABILIDADE DO TABELIÃO ANTES DA LEI N. 13.286/2016. SÚMULAS N.\n7, 83 E 106 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA\nCONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.\rI.\nCASO EM EXAME\r1. Agravo em recurso especial interposto contra\ndecisão de inadmissão do recurso especial pelos óbices de\ninexistência de negativa de prestação jurisdicional, ausência de\nviolação à lei federal quanto ao art. 22 da Lei n. 8.935/1994 e ao\nart. 38 da Lei n. 9.492/1997, e incidência da Súmula n. 83 do\nSTJ.\r2. A controvérsia envolve ação indenizatória por danos\nmateriais e morais decorrentes da lavratura de procuração pública\ncom assinatura falsa utilizada em alienação de imóvel.\r3. Na\nsentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido,\ncondenando o réu ao pagamento de danos materiais e danos morais.\r4.\nA Corte de origem manteve a sentença, afastando a prescrição,\nrejeitou inépcia e ilegitimidade passiva, afirmou a responsabilidade\nobjetiva do notário por fato anterior à Lei n. 13.286/2016, validou\no laudo sobre falsificação grosseira e, nos embargos, excluiu a\nmajoração recursal de honorários, mantendo os 20% fixados na\nsentença.\rII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\r5. Há sete questões em discussão:\n(i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação\naos arts. 489, §1º, IV, e 1.022, II e III, do CPC; (ii) saber se a\ndemora na citação impede a interrupção da prescrição nos termos do\nart. 240, caput e §2º, do CPC; (iii) saber se o pedido de danos\nmateriais é inepto à luz do art. 330, §1º, I, do CPC; (iv) saber se\nhá ilegitimidade passiva com base no art. 17 do CPC e nos Temas 777\ne 940 do STF; (v) saber se a responsabilidade do notário, anterior à\nLei n. 13.286/2016, é subjetiva à luz do art. 22 da Lei n.\n8.935/1994; (vi) saber se o valor dos danos morais afronta o art.\n944 do Código Civil; e (vii) saber se há dissídio jurisprudencial\nsem cotejo analítico.\rIII. RAZÕES DE DECIDIR\r6. Não há negativa de\nprestação jurisdicional: o acórdão enfrentou as questões essenciais\ncom fundamentação adequada.\r7. A tese de prescrição foi afastada\npela teoria da actio nata e pela incidência da Súmula n. 106 do STJ,\nsendo vedado o revolvimento fático pela Súmula n. 7 do STJ.\r8. A\nalegação de inépcia demanda reexame de provas, também obstado pela\nSúmula n. 7 do STJ.\r9. A responsabilidade do notário, por fatos\nanteriores à Lei n. 13.286/2016, é objetiva, em consonância com a\njurisprudência desta Corte, incidindo a Súmula n. 83 do STJ.\r10. A\nrevisão das conclusões sobre laudo pericial, nexo causal e quantum\ndos danos morais esbarra na Súmula n. 7 do STJ.\r11. O dissídio não\nfoi demonstrado por ausência de cotejo analítico, conforme arts.\n1.029, §1º, do CPC e 255, §1º, do RISTJ.\rIV. DISPOSITIVO E TESE\r12 .\nAgravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do\nrecurso especial e negar-lhe provimento.\rTese de julgamento: \"1. Não\nhá negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as\nquestões essenciais com fundamentação, afastando a alegada violação\naos arts. 489, §1º, IV, e 1.022, II e III, do CPC. 2. Aplica-se a\nSúmula n. 106 do STJ para afastar a prescrição em razão de demora na\ncitação não imputável à parte, sendo vedado o revolvimento fático\npela Súmula n. 7 do STJ. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto à\ninépcia e à comprovação dos danos materiais, por demandar reexame de\nfatos e provas. 4. Incide a Súmula n. 83 do STJ ao reconhecer\nresponsabilidade objetiva do notário por atos anteriores à Lei n.\n13.286/2016, conforme o art. 22 da Lei n. 8.935/1994. 5. Incide a\nSúmula n. 7 do STJ para manter as conclusões sobre laudo, nexo\ncausal e quantum dos danos morais. 6. O dissídio jurisprudencial não\nse conhece sem cotejo analítico e demonstração de similitude fática,\nnos termos do art. 1.029, §1º, do CPC e do art. 255, §1º, do\nRISTJ.\"\rDispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 489, §1º,\nIV, 1.022, II, III, 240, caput, §2º, 330, §1º, I, 17, 85, §11, §2º,\n1.029, §1º; Lei n. 8.935/1994, art. 22; Lei n. 13.286/2016; CC, art.\n944; RISTJ, art. 255, §1º; Lei n. 9.492/1997, art.\n38.\rJurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83, 106;\nSTF, Súmulas n. 283, 284; STJ, REsp n. 2.028.872/MG, relator\nMinistro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025; STJ,\nREsp n. 2.186.036/GO, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira,\nQuarta Turma, julgado em 17/3/2025.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por\nunanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar\nprovimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de\nNoronha.\rOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Luís\nCarlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio\nde Noronha.\rNão participou do julgamento o Sr. Ministro Antonio\nCarlos Ferreira.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"39645a15216c52a990c8de8fdf845fb7bff3ffdb0d14fccb448a4c101a6114c2","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
