{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":126586,"origem":"stj","sha256_origem":"2ad96c2a7a09f4b40140f580d9b4161703e443f5138b3db70103f3b344317d57","registro_original":{"id_fonte":"952195","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2578003","numero_registro":"202400606617","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2026-03-09","data_publicacao":"2026-03-12","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO\nREIVINDICATÓRIA COM EXCEÇÃO DE USUCAPIÃO EM DEFESA E RECONVENÇÃO.\nIMPOSSIBILIDADE DE DECLARAÇÃO DE AQUISIÇÃO DO DOMÍNIO NA\nREIVINDICATÓRIA. NECESSIDADE DE AÇÃO PRÓPRIA. SÚMULA 83 DO STJ.\nAGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E DESPROVIDO.\rI. CASO\nEM EXAME\r1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que\ninadmitiu o recurso especial por ausência de violação dos arts. 489\ne 1.022 do CPC, por deficiência de fundamentação quanto ao art. 13\nda Lei n. 10.257/2001 e aos arts. 343 e 507 do CPC, e por incidência\nda Súmula n. 7 do STJ.\r2. A controvérsia versa sobre ação\nreivindicatória de imóvel urbano em que a ré alegou usucapião como\nmatéria de defesa e, em reconvenção, buscou a declaração de\naquisição do domínio.\r3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau\njulgou improcedentes a ação e a reconvenção, acolhendo a usucapião\napenas como tese defensiva.\r4. A Corte de origem manteve a sentença\ne, nos embargos de declaração, acolheu parcialmente para fixar\nhonorários em 12% sobre o valor da causa.\rII. QUESTÃO EM\nDISCUSSÃO\r5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve\nviolação do art. 13, caput, da Lei n. 10.257/2001, ao negar título\nhábil para registro após reconhecer requisitos da usucapião especial\nurbana em matéria de defesa; (ii) saber se houve violação dos arts.\n1.022, II, e 489, §1º, I e IV, do CPC, por omissão, contradição e\nfalta de fundamentação sobre o caráter urbano do imóvel e os\nrequisitos da usucapião especial urbana; (iii) saber se houve\nviolação do art. 343, caput, do CPC, ao negar natureza de ação à\nreconvenção que buscou o reconhecimento da usucapião; e (iv) saber\nse houve violação do art. 507 do CPC, por suposta preclusão de\nmatérias não arguidas oportunamente.\rIII. RAZÕES DE DECIDIR\r6. Não\nhá violação dos arts. 489, §1º, I e IV, e 1.022, II, do CPC, pois o\nTribunal de origem examinou de forma clara e suficiente todas as\nquestões relevantes, afastando omissão e contradição.\r7. Aplica-se a\nSúmula n. 83 do STJ quanto à impossibilidade de declarar aquisição\nde domínio por usucapião arguida como tese de defesa na ação\nreivindicatória, exigindo ação própria, razão pela qual não há\nviolação do art. 13 da Lei n. 10.257/2001 e dos arts. 343 e 507 do\nCPC.\rIV. DISPOSITIVO E TESE\r8. Agravo em recurso especial conhecido\npara se conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento.\rTese de\njulgamento: \"1. Não há violação dos arts. 489, §1º, I e IV, e 1.022,\nII, do CPC quando o acórdão enfrenta de modo suficiente os pontos\nrelevantes da controvérsia. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ: a\nusucapião arguida como matéria de defesa em ação reivindicatória não\nautoriza declaração de aquisição do domínio nos mesmos autos,\nimpondo a ação própria, inexistindo violação do art. 13 da Lei n.\n10.257/2001 e dos arts. 343 e 507 do CPC.\"\rDispositivos relevantes\ncitados: Lei n. 10.257/2001, art. 13, caput; CPC, arts. 1.022, 489,\n§1º, I, IV, 343, caput, 507, 85, §2º, §11.\rJurisprudência relevante\ncitada: STJ, Súmula n. 83; STF, Súmula n. 273; STJ, REsp n.\n725.222/MT, relator Ministro Fernando Gonçalves, Quarta Turma,\njulgado em 28/6/2005; STJ, REsp n. 139.126/PE, relator Ministro\nCarlos Alberto Menezes Direito, Terceira Turma, julgado em 4/8/1998.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por\nunanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos\ntermos do voto do Sr. Ministro Relator.\rOs Srs. Ministros Raul\nAraújo, Maria Isabel Gallotti e Luís Carlos Gambogi (Desembargador\nConvocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator.\rPresidiu o\njulgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.\rNão participou do\njulgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"35bc901dbefe611a1757dab27285332b76d5d192ee98097e1fc7febaed9db086","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
