{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":126587,"origem":"stj","sha256_origem":"d5cf537cc696010bc68759ac5760d1820a9f46cc46bc125381bc7389fcd3996d","registro_original":{"id_fonte":"952196","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2577466","numero_registro":"202400592953","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2026-03-09","data_publicacao":"2026-03-12","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL\nMÉDICA. FUNDAMENTAÇÃO, CERCEAMENTO DE DEFESA, RESPONSABILIDADE E\nDISSÍDIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA SE CONHECER EM\nPARTE DO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.\rI. CASO EM EXAME\r1. Agravo\nem recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o\nrecurso especial.\r2. A controvérsia diz respeito a ação de\nindenização por erro médico, com pedido de condenação ao pagamento\nde danos materiais e morais, pensão mensal e despesas de\ntratamento.\r3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou\nimprocedentes os pedidos e fixou honorários em 10% sobre o valor\natualizado da causa, com suspensão da exigibilidade em razão da\ngratuidade.\r4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença e\nmajorou os honorários para 15% sobre o valor da causa, afastando\nnulidade e cerceamento de defesa.\rII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\r5. Há\nsete questões em discussão: (i) saber se houve ofensa aos arts. 489,\n§ 1º, e 1.022, I e II, do CPC por ausência de fundamentação e\nomissão quanto ao laudo assistente e aos pedidos probatórios; (ii)\nsaber se houve cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado e\npela dispensa de provas necessárias, à luz dos arts. 355 e 370,\nparágrafo único, do CPC; (iii) saber se incide responsabilidade\ncivil com base nos arts. 186, 187, 927, parágrafo único, 932, III, e\n933, do CC; (iv) saber se houve violação aos arts. 5º, II, XXXVI,\nLV, 93, IX, e 37, § 6º, da CF; (v) saber se houve afronta ao art. 6º\nda LINDB; (vi) saber se há dissídio jurisprudencial pela alínea c do\nart. 105, III, da CF; e (vii) saber se o dissídio foi demonstrado\npor cotejo analítico.\rIII. RAZÕES DE DECIDIR\r6. A sentença foi\ndevidamente fundamentada e não houve omissão ou contradição; o juiz\né destinatário da prova e pode dispensar produção desnecessária.\r7.\nA revisão das conclusões sobre responsabilidade civil demandaria\nreexame de provas, o que é vedado, incidindo a Súmula n. 7 do\nSTJ.\r8. Alegações de violação direta à CF e de direito adquirido,\nato jurídico perfeito e coisa julgada (art. 6º da LINDB) não são\nexamináveis em recurso especial.\r9. O dissídio não foi demonstrado\npor ausência de cotejo analítico, nos termos do art. 1.029, § 1º, do\nCPC e art. 255, § 1º, do RISTJ.\rIV. DISPOSITIVO E TESE\r10. Agravo em\nrecurso especial conhecido para se conhecer em parte do especial e\nnegar-lhe provimento.\rTese de julgamento: \"1. Incide a Súmula n. 7\ndo STJ para obstar o reexame do conjunto fático-probatório sobre\nresponsabilidade civil médica. 2. Não há violação aos arts. 489, §\n1º, e 1.022, I e II, do CPC quando a sentença está fundamentada e\naprecia adequadamente as questões. 3. O juiz, como destinatário da\nprova, pode dispensar a produção de provas inúteis ou\ndesnecessárias, autorizando o julgamento antecipado (art. 355 e art.\n370, parágrafo único, do CPC). 4. Alegações de violação direta à\nConstituição Federal e ao art. 6º da LINDB não se apreciam na via do\nrecurso especial. 5. O dissídio jurisprudencial não se conhece sem\ncotejo analítico, conforme art. 1.029, § 1º, do CPC e art. 255, §\n1º, do RISTJ.\"\rDispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11,\n355, 370, § 1º, 489, § 1º, 1.022, I, II, 1.029, § 1º; CC, arts. 186,\n187, 927, parágrafo único, 932, III, 933; CDC, art. 6º; CF, arts.\n5º, II, XXXVI, LV, 93, IX, 37, § 6º; LINDB, art. 6º; RISTJ, art.\n255, § 1º.\rJurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ,\nAgInt no AgInt no AREsp n. 1.996.080/SP, relator Ministro Marco\nAurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/8/2022; STJ, AgInt no\nAREsp n. 1.934.602/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira,\nQuarta Turma, julgado em 27/6/2022.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por\nunanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar\nprovimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de\nNoronha.\rOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti,\nAntonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador\nConvocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator.\rPresidiu o\njulgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"67c601a63d5e8b30f31290f2e7adeb589ee976c45c3a87913f29a61ee0b492d3","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
