# Registro público: STJ — 2573437

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-09
- **Publicação:** 2026-03-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/126589/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/126589.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b39a788534091e5871a6e8849936ec8473e2111fdff3823851fa4dee1203115f

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json>)
- **Identificador na fonte:** 952198
- **Número de registro na fonte:** 202400502315
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR ASSALTO A AGÊNCIA BANCÁRIA COM VÍTIMAS EM VIA PÚBLICA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA, FORTUITO INTERNO E IMPEDIMENTO AO REEXAME FÁTICO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que inadmitiu o recurso especial. 2. A controvérsia envolve ação indenizatória por danos morais e custeio de tratamento psicológico/psiquiátrico, decorrente de assalto à agência bancária em que transeuntes, em via pública, foram feitos reféns e utilizados como "escudo human…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE
CIVIL POR ASSALTO A AGÊNCIA BANCÁRIA COM VÍTIMAS EM VIA PÚBLICA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA, FORTUITO INTERNO E IMPEDIMENTO AO REEXAME
FÁTICO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.
Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de
Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que inadmitiu o recurso
especial.
2. A controvérsia envolve ação indenizatória por danos
morais e custeio de tratamento psicológico/psiquiátrico, decorrente
de assalto à agência bancária em que transeuntes, em via pública,
foram feitos reféns e utilizados como "escudo humano".
3. Na
sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente em parte o
pedido, condenando solidariamente os réus ao pagamento de R$
20.000,00 por autor, e ao fornecimento de tratamento
psicológico/psiquiátrico e medicamentos à autora.
4. A Corte de
origem manteve a sentença, reconhecendo responsabilidade objetiva
dos bancos pelo fortuito interno e dano moral in re ipsa, e
desproveu as apelações.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões
em discussão: (i) saber se houve violação ao art. 186 do CC por
inexistência de ato ilícito, ausência de nexo causal e ocorrência de
fortuito externo em assalto em via pública; (ii) saber se incidem as
excludentes do art. 14, § 3º, I e II, do CDC por culpa exclusiva de
terceiro e ausência de defeito do serviço; e (iii) saber se há
divergência jurisprudencial quanto à responsabilização de bancos por
fatos ocorridos fora da agência.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Incide a
Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame das premissas fáticas
fixadas pelo acórdão recorrido sobre a dinâmica do assalto, o nexo
causal e a qualificação do evento como fortuito interno.
7. O
acórdão alinhou-se à jurisprudência desta Corte ao reconhecer que
assalto a agência bancária integra o risco da atividade, atraindo
responsabilidade objetiva, o que faz incidir a Súmula n. 83 do
STJ.
8. O dissídio jurisprudencial não pode ser conhecido quando a
matéria está alcançada pelo óbice da Súmula n. 7.
IV. DISPOSITIVO E
TESE
9. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento:
"1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para impedir o reexame das premissas
fáticas sobre nexo causal e fortuito externo em assalto vinculado à
atividade bancária. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o
acórdão recorrido reconhece fortuito interno e responsabilidade
objetiva das instituições financeiras em conformidade com a
orientação desta Corte. 3. O dissídio jurisprudencial não é
analisável quando a matéria está obstada pela Súmula n.
7."
Dispositivos relevantes citados: CC, art. 186; CDC, arts. 14, §
3º, I, II; CPC, arts. 85, § 11, § 2º
Jurisprudência relevante
citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, Súmula n. 83

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr.
Ministro João Otávio de Noronha.
Não participou do julgamento o Sr.
Ministro Antonio Carlos Ferreira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
