{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":12659,"origem":"stj","sha256_origem":"a0f257cde77cfb6288e600e6af39be6b86e8e3855a34a377103fb75917d496bc","registro_original":{"id_fonte":"000824525","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"AgInt nos EDv nos EAREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1392528","numero_registro":"201802902196","relator":"SÉRGIO KUKINA","data_julgamento":"2022-08-30","data_publicacao":"2022-09-02","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE\nDIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FATO NOVO. PAGAMENTO PELO\nAGRAVADO DOS VALORES DISCUTIDOS NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PERDA\nSUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL. CONFIGURAÇÃO.\n1. Os embargos de divergência em agravo em recurso especial foram\ninterpostos no bojo de agravo de instrumento manejado pelo Estado do\nRio Grande do Sul, ora Agravado, desafiando decisão de Juiz\nSingular, em cumprimento de sentença, que versava acerca da retenção\nde imposto de renda sobre verbas pagas acumuladamente a servidor\npúblico.\n2. Nesta sede regimental, há notícia de fato novo, consistente no\npagamento pelo ente estatal dos valores discutidos, na forma\npleiteada pela ora Agravante.\n3. Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, \"Não há que se\nfalar em persistência de interesse recursal acerca de questão\ninterlocutória tratada em processo de execução já extinto pelo\nintegral pagamento da dívida\" (AgRg nos EDcl no AgRg no Ag\n1.231.876/PR, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Quinta Turma, julgado em\n10/6/2014, DJe 17/6/2014).\n4. Tendo havido o pagamento espontâneo pelo ora Agravado, resta,\npois, configurada a perda superveniente do interesse recursal da ora\nAgravante em ver reformado o aresto de origem proferido em agravo de\ninstrumento.\n5. Agravo interno não conhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 24/08/2022 a 30/08/2022, por\nunanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell\nMarques, Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Regina Helena\nCosta, Gurgel de Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do\nTRF-5ª Região)  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Og Fernandes.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL)\n   STJ - <<AgRg nos EDcl no AgRg no Ag 1231876>>-PR,\n         <<AgRg no REsp 776236>>-DF,\n         <<AgInt no AREsp 14875>>-MG,\n         <<EDcl no REsp 1429281>>-SC,\n         <<REsp 1038969>>-SC","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/c3756eef-270a-4481-aa6e-6ff33c1bf113/download/20220930.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"343a0d71c87cb9d4de9ec2753945a73986dd940a87eb2cf8b8cd0c8990ea06b4","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
