# Registro público: STJ — 1392528

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-08-30
- **Publicação:** 2022-09-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/12659/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/12659.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a0f257cde77cfb6288e600e6af39be6b86e8e3855a34a377103fb75917d496bc

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/c3756eef-270a-4481-aa6e-6ff33c1bf113/download/20220930.json>)
- **Identificador na fonte:** 000824525
- **Número de registro na fonte:** 201802902196
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FATO NOVO. PAGAMENTO PELO
AGRAVADO DOS VALORES DISCUTIDOS NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PERDA
SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL. CONFIGURAÇÃO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Os embargos de divergência em agravo em recurso especial foram
interpostos no bojo de agravo de instrumento manejado pelo Estado do
Rio Grande do Sul, ora Agravado, desafiando decisão de Juiz
Singular, em cumprimento de sentença, que versava acerca da retenção
de imposto de renda sobre verbas pagas acumuladamente a servidor
público.
- **Item 2 (texto oficial):** Nesta sede regimental, há notícia de fato novo, consistente no
pagamento pelo ente estatal dos valores discutidos, na forma
pleiteada pela ora Agravante.
- **Item 3 (texto oficial):** Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, "Não há que se
falar em persistência de interesse recursal acerca de questão
interlocutória tratada em processo de execução já extinto pelo
integral pagamento da dívida" (AgRg nos EDcl no AgRg no Ag
1.231.876/PR, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Quinta Turma, julgado em
10/6/2014, DJe 17/6/2014).
- **Item 4 (texto oficial):** Tendo havido o pagamento espontâneo pelo ora Agravado, resta,
pois, configurada a perda superveniente do interesse recursal da ora
Agravante em ver reformado o aresto de origem proferido em agravo de
instrumento.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno não conhecido.

## Ementa

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FATO NOVO. PAGAMENTO PELO
AGRAVADO DOS VALORES DISCUTIDOS NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PERDA
SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL. CONFIGURAÇÃO.
1. Os embargos de divergência em agravo em recurso especial foram
interpostos no bojo de agravo de instrumento manejado pelo Estado do
Rio Grande do Sul, ora Agravado, desafiando decisão de Juiz
Singular, em cumprimento de sentença, que versava acerca da retenção
de imposto de renda sobre verbas pagas acumuladamente a servidor
público.
2. Nesta sede regimental, há notícia de fato novo, consistente no
pagamento pelo ente estatal dos valores discutidos, na forma
pleiteada pela ora Agravante.
3. Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, "Não há que se
falar em persistência de interesse recursal acerca de questão
interlocutória tratada em processo de execução já extinto pelo
integral pagamento da dívida" (AgRg nos EDcl no AgRg no Ag
1.231.876/PR, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Quinta Turma, julgado em
10/6/2014, DJe 17/6/2014).
4. Tendo havido o pagamento espontâneo pelo ora Agravado, resta,
pois, configurada a perda superveniente do interesse recursal da ora
Agravante em ver reformado o aresto de origem proferido em agravo de
instrumento.
5. Agravo interno não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 24/08/2022 a 30/08/2022, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques, Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Regina Helena
Costa, Gurgel de Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do
TRF-5ª Região)  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Og Fernandes.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL)
   STJ - <<AgRg nos EDcl no AgRg no Ag 1231876>>-PR,
         <<AgRg no REsp 776236>>-DF,
         <<AgInt no AREsp 14875>>-MG,
         <<EDcl no REsp 1429281>>-SC,
         <<REsp 1038969>>-SC

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo de instrumento: recurso no meio do processo](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-de-instrumento/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Durante um processo, o juiz decide dezenas de questões antes da sentença: concede ou nega liminar, define quem paga perícia, inclui ou exclui uma parte. Essas decisões interlocutórias, quando graves, podem ser levadas imediatamente ao tribunal pelo agravo de instrumento — o recurso do meio do caminho. O CPC de 2015 fez uma escolha deliberada: nem toda

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, instrumento
- **SHA-256 do HTML autoral:** 1d46bb4bec6cf4fbc564a142f8d90f71823bbb6dabb6a60ab4f5c58a3c1e21c8
- **SHA-256 do registro documental:** a0f257cde77cfb6288e600e6af39be6b86e8e3855a34a377103fb75917d496bc
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-de-instrumento%2F)

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** a0f257cde77cfb6288e600e6af39be6b86e8e3855a34a377103fb75917d496bc
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [Embargos de divergência: uniformizar dentro do tribunal](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-divergencia/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de divergência são o recurso destinado a uniformizar a interpretação do direito dentro de um mesmo tribunal superior, quando órgãos fracionários chegam a conclusões conflitantes sobre a mesma questão. Não servem para rediscutir prova nem para corrigir injustiça: servem para escolher uma tese entre duas já adotadas na casa.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** divergencia, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** ced25c1b249f1264b706a8dff3baa8193dfca41663faedcc739c3838c2bcd327
- **SHA-256 do registro documental:** a0f257cde77cfb6288e600e6af39be6b86e8e3855a34a377103fb75917d496bc
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-divergencia%2F)

