{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":126590,"origem":"stj","sha256_origem":"d2d19ed74478649fa00a882ce102493851954eff0e83e11cefe9e0e367259a58","registro_original":{"id_fonte":"952199","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2555174","numero_registro":"202400242097","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2026-03-09","data_publicacao":"2026-03-12","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE\nTERCEIRO EM AÇÃO REIVINDICATÓRIA. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL,\nNEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, PREQUESTIONAMENTO E ÓBICE AO\nREVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL\nCONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.\rI. CASO EM EXAME\r1. Agravo em\nrecurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por\nausência de violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do\nCPC, e incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto às alegações\nrelativas aos arts. 17 e 674, § 1º, do CPC e aos arts. 228, 229,\n234, 235 e 236 da Lei n. 6.015/1973.\r2. A controvérsia decorre de\nação reivindicatória, com embargos de terceiro opostos para afastar\nconstrição sobre área alegadamente possuída pelo embargante.\r3. Na\nsentença, o Juízo de primeiro grau extinguiu os embargos de terceiro\nsem resolução do mérito por falta de interesse processual e fixou\nhonorários em 10% do valor da causa.\r4. A Corte de origem manteve a\nextinção por falta de interesse processual e majorou os honorários\npara 12%.\rII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\r5. Há cinco questões em\ndiscussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional e\nausência de enfrentamento de argumentos, com violação dos arts.\n1.022, I e II, e 489, § 1º, IV, do CPC; (ii) saber se houve indevida\nnegativa de interesse processual e de legitimidade do possuidor para\nopor embargos de terceiro, com violação dos arts. 17 e 674, caput e\n§ 1º, do CPC; (iii) saber se houve violação do art. 506 do CPC por\nalcance da coisa julgada a terceiro; (iv) saber se houve violação\ndos arts. 228, 229, 234, 235 e 236 da Lei n. 6.015/1973 por\nirregularidades nas matrículas imobiliárias; e (v) saber se é\npossível o revolvimento do laudo pericial e dos documentos\nregistrais no especial.\rIII. RAZÕES DE DECIDIR\r6. Não se configura\nnegativa de prestação jurisdicional nem ausência de fundamentação,\npois o acórdão enfrentou as questões postas, reconhecendo a cognição\nrestrita dos embargos de terceiro e a distinção entre as áreas à luz\ndo laudo pericial.\r7. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ, pois a revisão\ndas conclusões quanto à sobreposição de áreas e ao interesse\nprocessual demandaria reexame do conjunto fático-probatório.\r8.\nIncide a Súmula n. 211 do STJ, ante a ausência de prequestionamento\ndo art. 506 do CPC e dos arts. 228, 229, 234, 235 e 236 da Lei n.\n6.015/1973, não suprida pelos embargos de declaração.\r9. A discussão\nsobre nulidade e irregularidade de matrículas imobiliárias extrapola\nos limites dos embargos de terceiro e deve ser veiculada em ação\nprópria.\rIV. DISPOSITIVO E TESE\r10. Agravo em recurso especial\nconhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe\nprovimento.\rTese de julgamento: \"1. Não há negativa de prestação\njurisdicional nem deficiência de fundamentação quando o Tribunal de\norigem enfrenta as questões suscitadas, afastando violação aos arts.\n1.022, I e II, e 489, § 1º, IV, do CPC. 2. Aplica-se a Súmula n. 7\ndo STJ para obstar o reexame do laudo pericial e da delimitação das\náreas, preservando a conclusão sobre a falta de interesse processual\nnos embargos de terceiro. 3. Incide a Súmula n. 211 do STJ diante da\nausência de prequestionamento do art. 506 do CPC e dos arts. 228,\n229, 234, 235 e 236 da Lei n. 6.015/1973. 4. A higidez e a\ncontinuidade das matrículas imobiliárias devem ser discutidas em\nação própria, não se ampliando a cognição dos embargos de\nterceiro\".\rDispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489, §\n1º, IV, 17, 674, caput e § 1º, 506, 85, § 11, 1.025; CF, art. 105,\nIII, a; Lei n. 6.015/1973, arts. 228, 229, 234, 235,\n236.\rJurisprudência relevante citada: STJ/Súmulas n. 7, 211; STJ,\nAgInt no AREsp n. 2629077/SP, relator Ministro Sérgio Kukina,\nPrimeira Turma, julgado em 21/10/2024.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por\nunanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar\nprovimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de\nNoronha.\rOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti,\nAntonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador\nConvocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator.\rPresidiu o\njulgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"8355133a68fc048d716e2070ab297b0af626d936f8ce457919a25f3982c68376","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"d2d19ed74478649fa00a882ce102493851954eff0e83e11cefe9e0e367259a58","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
