{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":126591,"origem":"stj","sha256_origem":"062bdd0e5bb313c68863a14a445cd87a4357178d2a4b5839c193a9e88ae6e9d0","registro_original":{"id_fonte":"952200","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2573937","numero_registro":"202400478712","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2026-03-09","data_publicacao":"2026-03-12","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE\nTÍTULO EXTRAJUDICIAL E LEVANTAMENTO DE RESTRIÇÃO VIA RENAJUD POR\nCOMUNICAÇÃO DE ADJUDICAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA E VIOLAÇÃO AO\nCONTRADITÓRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.\rI. CASO EM\nEXAME\r1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que\ninadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ\nquanto às teses de cerceamento de defesa e de violação aos arts. 7º,\n9º, 10 e 437, § 1º, do CPC.\r2. A controvérsia versa sobre agravo de\ninstrumento contra decisão que determinou o levantamento de\nrestrição judicial via Renajud sobre veículo penhorado, diante de\ncomunicação de adjudicação em outro processo; o agravo de\ninstrumento não foi conhecido com fundamento no art. 932, III, do\nCPC.\r3. A Corte de origem manteve a decisão que cancelou a restrição\npor fiel cumprimento de comunicação oficial de adjudicação, afastou\nofensa ao contraditório e ampla defesa e negou provimento ao agravo\ninterno.\rII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\r4. Há nove questões em discussão:\n(i) saber se houve violação ao art. 7º do CPC por ausência de\ncontraditório e igualdade de tratamento; (ii) saber se houve ofensa\nao art. 9º do CPC por decisão sem prévia oitiva; (iii) saber se\nhouve afronta ao art. 10 do CPC por decisão fundada em argumento não\nsubmetido ao contraditório; (iv) saber se foi desrespeitado o art.\n437, § 1º, do CPC por ausência de vista para manifestação sobre\ndocumentos; (v) saber se houve violação ao art. 436 do CPC por falta\nde oportunidade de impugnação de documentos; (vi) saber se o juízo\ndescumpriu deveres do art. 139 do CPC; (vii) saber se houve afronta\nao art. 876, § 5º, do CPC quanto à preferência e igualdade de\ncredores; (viii) saber se foi desrespeitado o art. 877, § 1º, do CPC\nquanto à expedição de carta de adjudicação; e (ix) saber se houve\nviolação ao art. 5º, LV, da Constituição Federal.\rIII. RAZÕES DE\nDECIDIR\r5. A alegação de violação direta ao art. 5º, LV, da\nConstituição Federal é matéria própria de recurso extraordinário,\nnão cognoscível em recurso especial, sob pena de usurpação da\ncompetência do STF.\r6. As teses de ofensa aos arts. 7º, 9º, 10, 437,\n§ 1º, e 436, do CPC demandam reexame de fatos e provas para infirmar\nas premissas do acórdão de origem (comunicação judicial de\nadjudicação, ausência de surpresa e de prejuízo), o que é vedado em\nrecurso especial. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ.\r7. As alegações\nfundadas nos arts. 139, 876, § 5º, e 877, § 1º, do CPC não foram\nenfrentadas especificamente pelo tribunal de origem, inexistindo\nprequestionamento. Incide a Súmula n. 211 do STJ.\r8. Ademais, o\nacórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta\nCorte quanto aos efeitos da adjudicação, atraindo a Súmula n. 83 do\nSTJ.\rIV. DISPOSITIVO E TESE\r9. Agravo em recurso especial\ndesprovido.\rTese de julgamento: \"1. Não cabe, em recurso especial, a\nanálise direta de violação ao art. 5º, LV, da Constituição Federal.\n2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a tese de cerceamento de\ndefesa e de violação ao contraditório exige reexame do contexto\nfático e probatório. 3. Incide a Súmula n. 211 do STJ na ausência de\nprequestionamento dos arts. 139, 876, § 5º, e 877, § 1º, do CPC. 4.\nAplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em\nsintonia com a jurisprudência desta Corte quanto aos efeitos da\nadjudicação comunicada por juízo distinto.\"\rDispositivos relevantes\ncitados: CPC, arts. 7º, 9º, 10, 436, 437 § 1º, 139, 876 § 5º, 877 §\n1º, 85 § 11, 932 III; CF, arts. 105 III a, 5º LV, 102 III; Lei n.\n8.009/1990, art. 1º\rJurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n.\n7, 83, 211; STF, Súmulas n. 735, 282; STJ, AgInt no AREsp n.\n2.779.024/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma,\njulgado em 8/9/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.685.071/RS, relator\nMinistro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em\n29/8/2022; STJ, AREsp n. 2.827.020/BA, relatora Ministra Daniela\nTeixeira, Terceira Turma, julgado em 20/10/2025.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\rOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel\nGallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi\n(Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de\nNoronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"e585fbabe2add2dfe1a0e87c6801ad16d2fd4607d27dc7d35c9ca9ba46d083dc","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
