# Registro público: STJ — 2573937

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-09
- **Publicação:** 2026-03-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/126591/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/126591.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 062bdd0e5bb313c68863a14a445cd87a4357178d2a4b5839c193a9e88ae6e9d0

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json>)
- **Identificador na fonte:** 952200
- **Número de registro na fonte:** 202400478712
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE
TÍTULO EXTRAJUDICIAL E LEVANTAMENTO DE RESTRIÇÃO VIA RENAJUD POR
COMUNICAÇÃO DE ADJUDICAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA E VIOLAÇÃO AO
CONTRADITÓRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM
EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ
quanto às teses de cerceamento de defesa e de violação aos arts. 7º,
9º, 10 e 437, § 1º, do CPC.
2. A controvérsia versa sobre agravo de
instrumento contra decisão que determinou o levantamento de
restrição judicial via Renajud sobre veículo penhorado, diante de
comunicação de adjudicação em outro processo; o agravo de
instrumento não foi conhecido com fundamento no art. 932, III, do
CPC.
3. A Corte de origem manteve a decisão que cancelou a restrição
por fiel cumprimento de comunicação oficial de adjudicação, afastou
ofensa ao contraditório e ampla defesa e negou provimento ao agravo
interno.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há nove questões em discussão:
(i) saber se houve violação ao art. 7º do CPC por ausência de
contraditório e igualdade de tratamento; (ii) saber se houve ofensa
ao art. 9º do CPC por decisão sem prévia oitiva; (iii) saber se
houve afronta ao art. 10 do CPC por decisão fundada em argumento não
submetido ao contraditório; (iv) saber se foi desrespeitado o art.
437, § 1º, do CPC por ausência de vista para manifestação sobre
documentos; (v) saber se houve violação ao art. 436 do CPC por falta
de oportunidade de impugnação de documentos; (vi) saber se o juízo
descumpriu deveres do art. 139 do CPC; (vii) saber se houve afronta
ao art. 876, § 5º, do CPC quanto à preferência e igualdade de
credores; (viii) saber se foi desrespeitado o art. 877, § 1º, do CPC
quanto à expedição de carta de adjudicação; e (ix) saber se houve
violação ao art. 5º, LV, da Constituição Federal.
III. RAZÕES DE
DECIDIR
5. A alegação de violação direta ao art. 5º, LV, da
Constituição Federal é matéria própria de recurso extraordinário,
não cognoscível em recurso especial, sob pena de usurpação da
competência do STF.
6. As teses de ofensa aos arts. 7º, 9º, 10, 437,
§ 1º, e 436, do CPC demandam reexame de fatos e provas para infirmar
as premissas do acórdão de origem (comunicação judicial de
adjudicação, ausência de surpresa e de prejuízo), o que é vedado em
recurso especial. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ.
7. As alegações
fundadas nos arts. 139, 876, § 5º, e 877, § 1º, do CPC não foram
enfrentadas especificamente pelo tribunal de origem, inexistindo
prequestionamento. Incide a Súmula n. 211 do STJ.
8. Ademais, o
acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta
Corte quanto aos efeitos da adjudicação, atraindo a Súmula n. 83 do
STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo em recurso especial
desprovido.
Tese de julgamento: "1. Não cabe, em recurso especial, a
análise direta de violação ao art. 5º, LV, da Constituição Federal.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 2 (texto oficial):** Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a tese de cerceamento de
defesa e de violação ao contraditório exige reexame do contexto
fático e probatório. 3. Incide a Súmula n. 211 do STJ na ausência de
prequestionamento dos arts. 139, 876, § 5º, e 877, § 1º, do CPC. 4.
Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em
sintonia com a jurisprudência desta Corte quanto aos efeitos da
adjudicação comunicada por juízo distinto."
Dispositivos relevantes
citados: CPC, arts. 7º, 9º, 10, 436, 437 § 1º, 139, 876 § 5º, 877 §
1º, 85 § 11, 932 III; CF, arts. 105 III a, 5º LV, 102 III; Lei n.
8.009/1990, art. 1º
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n.
7, 83, 211; STF, Súmulas n. 735, 282; STJ, AgInt no AREsp n.
2.779.024/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma,
julgado em 8/9/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.685.071/RS, relator
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em
29/8/2022; STJ, AREsp n. 2.827.020/BA, relatora Ministra Daniela
Teixeira, Terceira Turma, julgado em 20/10/2025.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE
TÍTULO EXTRAJUDICIAL E LEVANTAMENTO DE RESTRIÇÃO VIA RENAJUD POR
COMUNICAÇÃO DE ADJUDICAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA E VIOLAÇÃO AO
CONTRADITÓRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM
EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ
quanto às teses de cerceamento de defesa e de violação aos arts. 7º,
9º, 10 e 437, § 1º, do CPC.
2. A controvérsia versa sobre agravo de
instrumento contra decisão que determinou o levantamento de
restrição judicial via Renajud sobre veículo penhorado, diante de
comunicação de adjudicação em outro processo; o agravo de
instrumento não foi conhecido com fundamento no art. 932, III, do
CPC.
3. A Corte de origem manteve a decisão que cancelou a restrição
por fiel cumprimento de comunicação oficial de adjudicação, afastou
ofensa ao contraditório e ampla defesa e negou provimento ao agravo
interno.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há nove questões em discussão:
(i) saber se houve violação ao art. 7º do CPC por ausência de
contraditório e igualdade de tratamento; (ii) saber se houve ofensa
ao art. 9º do CPC por decisão sem prévia oitiva; (iii) saber se
houve afronta ao art. 10 do CPC por decisão fundada em argumento não
submetido ao contraditório; (iv) saber se foi desrespeitado o art.
437, § 1º, do CPC por ausência de vista para manifestação sobre
documentos; (v) saber se houve violação ao art. 436 do CPC por falta
de oportunidade de impugnação de documentos; (vi) saber se o juízo
descumpriu deveres do art. 139 do CPC; (vii) saber se houve afronta
ao art. 876, § 5º, do CPC quanto à preferência e igualdade de
credores; (viii) saber se foi desrespeitado o art. 877, § 1º, do CPC
quanto à expedição de carta de adjudicação; e (ix) saber se houve
violação ao art. 5º, LV, da Constituição Federal.
III. RAZÕES DE
DECIDIR
5. A alegação de violação direta ao art. 5º, LV, da
Constituição Federal é matéria própria de recurso extraordinário,
não cognoscível em recurso especial, sob pena de usurpação da
competência do STF.
6. As teses de ofensa aos arts. 7º, 9º, 10, 437,
§ 1º, e 436, do CPC demandam reexame de fatos e provas para infirmar
as premissas do acórdão de origem (comunicação judicial de
adjudicação, ausência de surpresa e de prejuízo), o que é vedado em
recurso especial. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ.
7. As alegações
fundadas nos arts. 139, 876, § 5º, e 877, § 1º, do CPC não foram
enfrentadas especificamente pelo tribunal de origem, inexistindo
prequestionamento. Incide a Súmula n. 211 do STJ.
8. Ademais, o
acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta
Corte quanto aos efeitos da adjudicação, atraindo a Súmula n. 83 do
STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo em recurso especial
desprovido.
Tese de julgamento: "1. Não cabe, em recurso especial, a
análise direta de violação ao art. 5º, LV, da Constituição Federal.
2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a tese de cerceamento de
defesa e de violação ao contraditório exige reexame do contexto
fático e probatório. 3. Incide a Súmula n. 211 do STJ na ausência de
prequestionamento dos arts. 139, 876, § 5º, e 877, § 1º, do CPC. 4.
Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em
sintonia com a jurisprudência desta Corte quanto aos efeitos da
adjudicação comunicada por juízo distinto."
Dispositivos relevantes
citados: CPC, arts. 7º, 9º, 10, 436, 437 § 1º, 139, 876 § 5º, 877 §
1º, 85 § 11, 932 III; CF, arts. 105 III a, 5º LV, 102 III; Lei n.
8.009/1990, art. 1º
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n.
7, 83, 211; STF, Súmulas n. 735, 282; STJ, AgInt no AREsp n.
2.779.024/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma,
julgado em 8/9/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.685.071/RS, relator
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em
29/8/2022; STJ, AREsp n. 2.827.020/BA, relatora Ministra Daniela
Teixeira, Terceira Turma, julgado em 20/10/2025.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi
(Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de
Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo de instrumento: recurso no meio do processo](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-de-instrumento/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Durante um processo, o juiz decide dezenas de questões antes da sentença: concede ou nega liminar, define quem paga perícia, inclui ou exclui uma parte. Essas decisões interlocutórias, quando graves, podem ser levadas imediatamente ao tribunal pelo agravo de instrumento — o recurso do meio do caminho. O CPC de 2015 fez uma escolha deliberada: nem toda

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, instrumento
- **SHA-256 do HTML autoral:** 1d46bb4bec6cf4fbc564a142f8d90f71823bbb6dabb6a60ab4f5c58a3c1e21c8
- **SHA-256 do registro documental:** 062bdd0e5bb313c68863a14a445cd87a4357178d2a4b5839c193a9e88ae6e9d0
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-de-instrumento%2F)

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 062bdd0e5bb313c68863a14a445cd87a4357178d2a4b5839c193a9e88ae6e9d0
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

