{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":126592,"origem":"stj","sha256_origem":"51d3241990dad679bee810322f643951865cd72717cfd8b9a91795d8fa1e0b42","registro_original":{"id_fonte":"952201","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2574585","numero_registro":"202400575930","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2026-03-09","data_publicacao":"2026-03-12","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REDISTRIBUIÇÃO\nDO ÔNUS DA PROVA E MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. AGRAVO EM\nRECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.\rI. CASO EM EXAME\r1. Agravo em recurso\nespecial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial,\nem demanda originada de ação de cobrança de indenização securitária,\nna qual se discutiu a incidência do Código de Defesa do Consumidor e\na inversão do ônus da prova.\r2. O Tribunal de Justiça do Estado de\nSanta Catarina reconheceu o cabimento do agravo de instrumento por\ntratar de redi stribuição do ônus da prova, afastou a aplicação do\nCDC por inexistência de relação de consumo e determinou a\ndistribuição estática do ônus probatório; os embargos de declaração\nforam rejeitados por ausência de vícios do art. 1.022 do CPC e foi\naplicada multa do art. 1.026, § 2º, do CPC por caráter\nprotelatório.\rII- QUESTÃO EM DISCUSSÃO\r3. Há quatro questões em\ndiscussão: (i) saber se houve omissão e deficiência de fundamentação\nquanto aos limites do efeito devolutivo do agravo de instrumento e à\nsupressão de instância, com violação dos arts. 1.022, II, e 489, §\n1º, IV, VI, do CPC; (ii) saber se os embargos de declaração opostos\ncom propósito de prequestionamento podem afastar a multa do art.\n1.026, § 2º, do CPC; (iii) saber se o Tribunal excedeu os limites do\nagravo ao afastar o CDC e aplicar a regra do art. 373, I e II, do\nCPC; e (iv) saber se incide a Súmula n. 83 do STJ diante do\nalinhamento do acórdão recorrido à orientação desta Corte.\rIII.\nRAZÕES DE DECIDIR\r4. Não há violação dos arts. 1.022, II, e 489, §\n1º, IV, VI, do CPC, pois o acórdão enfrentou a controvérsia sobre o\nart. 1.015 do CPC e a redistribuição do ônus da prova, afastando\nomissão, contradição e obscuridade, com fundamentação suficiente.\r5.\nAplica-se a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC quando os embargos de\ndeclaração apenas reiteram teses já rejeitadas e visam rediscutir\nmatéria decidida, caracterizando intuito protelatório.\r6. O\ncabimento do agravo de instrumento para decisões sobre\nredistribuição do ônus da prova decorre do art. 1.015, XI, do CPC, e\na consequência do afastamento do CDC é a aplicação da regra geral do\nart. 373, I e II, do CPC.\r7. Incide a Súmula n. 83 do STJ, pois o\nacórdão recorrido se alinha à orientação consolidada desta Corte\nquanto ao art. 1.015, XI, do CPC e à multa do art. 1.026, § 2º, do\nCPC.\rIV. DISPOSITIVO E TESE\r8. Agravo em recurso especial\ndesprovido.\rTese de julgamento: \"1. Não há violação dos arts. 1.022,\nII, e 489, § 1º, IV, VI, do CPC quando o acórdão enfrenta a\ncontrovérsia e afasta os vícios alegados; 2. Aplica-se a multa do\nart. 1.026, § 2º, do CPC quando os embargos são manifestamente\nprotelatórios; 3. O art. 1.015, XI, do CPC autoriza o agravo de\ninstrumento contra decisões de redistribuição do ônus da prova e,\nafastado o CDC, incide a regra do art. 373, I e II, do CPC; 4.\nIncide a Súmula n. 83 do STJ quando a decisão recorrida está em\nconsonância com a orientação desta Corte.\"\rDispositivos relevantes\ncitados: Código de Processo Civil, arts. 1.015; 1.026, § 2º; 489, §\n1, IV, VI; 1.022, II; 373, I, II; Constituição Federal, art. 93,\nIX.\rJurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7; STJ, Súmula\nn. 83; STJ, REsp n. 1.802.025/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi,\nTerceira Turma, julgado em 17/9/2019; STJ, Edcl no AgInt no AREsp n.\n1039379/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em\n8/6/2017; STJ, AgInt no AREsp n. 2.350.514/SP, relatora Ministra\nMaria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 14/10/2024; STJ,\nEDcl nos EDcl nos EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n.\n281.948/PE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma,\njulgados em 24/6/2019.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por\nunanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar\nprovimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de\nNoronha.\rOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Luís\nCarlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio\nde Noronha.\rNão participou do julgamento o Sr. Ministro Antonio\nCarlos Ferreira.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"08af3148e6f9c950d71b1b0047e2ae926f3da55872ea36ebba7c5961f1721754","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"51d3241990dad679bee810322f643951865cd72717cfd8b9a91795d8fa1e0b42","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
