{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":126593,"origem":"stj","sha256_origem":"a6b783c83bbc7c6d2956140949346630facdc23d90cde09817a3cdcd7dcaa7a4","registro_original":{"id_fonte":"952202","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2227845","numero_registro":"202500352955","relator":"MARIA ISABEL GALLOTTI","data_julgamento":"2026-03-09","data_publicacao":"2026-03-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"RECURSO ESPECIAL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. SENTENÇA COLETIVA.\nCUMPRIMENTO. ASSOCIAÇÃO. COMARCA DE MACEIÓ/AL. INCOMPETÊNCIA. FORO\nALEATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.\n1. A jurisprudência desta Corte Superior\né firme no sentido de que a prerrogativa de pluralidade de foros,\ndada ao consumidor para executar a sentença coletiva, não lhe\npossibilita a escolha aleatória do lugar em que será proposta a\ndemanda. Precedentes.\n2. \"Esse entendimento não legitima a promoção\nda liquidação do título executivo judicial coletivo em foro\naleatório, sem nenhuma relação com as comarcas de domicílio dos\nbeneficiários, ainda que se trate do foro de domicílio do substituto\nprocessual extraordinário, sob pena de afronta ao princípio do Juiz\nnatural\" (REsp n. 1.866.440/AL, relator Ministro MARCO AURÉLIO\nBELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 9/5/2023, DJe de 12/5/2023).\n3.\nRemessa dos autos à 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial\nJudiciária de Brasília/DF, Juízo prolator da sentença que se busca\nexecutar (proferida na Ação Civil Pública n. 1998.01.1.016798-9), em\nobservância ao disposto nos arts. 98, § 2º, e 101, I, ambos do\nCDC.\n4. Recurso especial a que se dá provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por\nunanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís\nCarlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e Raul Araújo\nvotaram com a Sra. Ministra Relatora.Presidiu o julgamento a Sra.\nMinistra Maria Isabel Gallotti.Impedido o Sr. Ministro João Otávio\nde Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art101","urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art98_par2"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:008078 ANO:1990\n*****  CDC-90    CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR\n        ART:00098 PAR:00002 ART:00101 INC:00001"],"jurisprudencia_citada":"(EXECUÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA - ESCOLHA ALEATÓRIA DO JUÍZO)\n   STJ - <<REsp 1866440>>-AL\n(SENTENÇA COLETIVA - DOMICÍLIO DOS BENEFICIÁRIOS NÃO ESPECIFICADO -\nEXECUÇÃO NO JUÍZO PROLATOR DA SENTENÇA)\n   STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 2611383>>-AL","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"e8a36d57d841e43d4285fc5bf1b9ac34689fff09416300416cea72f5b36508db","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"a6b783c83bbc7c6d2956140949346630facdc23d90cde09817a3cdcd7dcaa7a4","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
