# Registro público: STJ — 2227845

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-09
- **Publicação:** 2026-03-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/126593/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/126593.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a6b783c83bbc7c6d2956140949346630facdc23d90cde09817a3cdcd7dcaa7a4

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json>)
- **Identificador na fonte:** 952202
- **Número de registro na fonte:** 202500352955
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. SENTENÇA COLETIVA.
CUMPRIMENTO. ASSOCIAÇÃO. COMARCA DE MACEIÓ/AL. INCOMPETÊNCIA. FORO
ALEATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A jurisprudência desta Corte Superior
é firme no sentido de que a prerrogativa de pluralidade de foros,
dada ao consumidor para executar a sentença coletiva, não lhe
possibilita a escolha aleatória do lugar em que será proposta a
demanda. Precedentes.
- **Item 2 (texto oficial):** "Esse entendimento não legitima a promoção
da liquidação do título executivo judicial coletivo em foro
aleatório, sem nenhuma relação com as comarcas de domicílio dos
beneficiários, ainda que se trate do foro de domicílio do substituto
processual extraordinário, sob pena de afronta ao princípio do Juiz
natural" (REsp n. 1.866.440/AL, relator Ministro MARCO AURÉLIO
BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 9/5/2023, DJe de 12/5/2023).
- **Item 3 (texto oficial):** Remessa dos autos à 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial
Judiciária de Brasília/DF, Juízo prolator da sentença que se busca
executar (proferida na Ação Civil Pública n. 1998.01.1.016798-9), em
observância ao disposto nos arts. 98, § 2º, e 101, I, ambos do
CDC.
- **Item 4 (texto oficial):** Recurso especial a que se dá provimento.

## Ementa

RECURSO ESPECIAL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. SENTENÇA COLETIVA.
CUMPRIMENTO. ASSOCIAÇÃO. COMARCA DE MACEIÓ/AL. INCOMPETÊNCIA. FORO
ALEATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.
1. A jurisprudência desta Corte Superior
é firme no sentido de que a prerrogativa de pluralidade de foros,
dada ao consumidor para executar a sentença coletiva, não lhe
possibilita a escolha aleatória do lugar em que será proposta a
demanda. Precedentes.
2. "Esse entendimento não legitima a promoção
da liquidação do título executivo judicial coletivo em foro
aleatório, sem nenhuma relação com as comarcas de domicílio dos
beneficiários, ainda que se trate do foro de domicílio do substituto
processual extraordinário, sob pena de afronta ao princípio do Juiz
natural" (REsp n. 1.866.440/AL, relator Ministro MARCO AURÉLIO
BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 9/5/2023, DJe de 12/5/2023).
3.
Remessa dos autos à 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial
Judiciária de Brasília/DF, Juízo prolator da sentença que se busca
executar (proferida na Ação Civil Pública n. 1998.01.1.016798-9), em
observância ao disposto nos arts. 98, § 2º, e 101, I, ambos do
CDC.
4. Recurso especial a que se dá provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por
unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís
Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e Raul Araújo
votaram com a Sra. Ministra Relatora.Presidiu o julgamento a Sra.
Ministra Maria Isabel Gallotti.Impedido o Sr. Ministro João Otávio
de Noronha.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art101, urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art98_par2

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(EXECUÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA - ESCOLHA ALEATÓRIA DO JUÍZO)
   STJ - <<REsp 1866440>>-AL
(SENTENÇA COLETIVA - DOMICÍLIO DOS BENEFICIÁRIOS NÃO ESPECIFICADO -
EXECUÇÃO NO JUÍZO PROLATOR DA SENTENÇA)
   STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 2611383>>-AL

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:008078 ANO:1990
*****  CDC-90    CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
        ART:00098 PAR:00002 ART:00101 INC:00001

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art101](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1990-09-11%3B8078%21art101)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art98_par2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1990-09-11%3B8078%21art98_par2)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2161475](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/86608/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art101, urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art98_par2
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUARTA TURMA / TERCEIRA TURMA
- [STJ — 186202](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/11845/) — classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art98_par2
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUARTA TURMA / SEGUNDA SEÇÃO
- [STJ — 2158972](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/86607/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art101, urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art98_par2
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUARTA TURMA / TERCEIRA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.227.845 do STJ: expurgos inflacionários](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2227845/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a prerrogativa de pluralidade de foros, dada ao consumidor para executar a sentença coletiva, não lhe possibilita a escolha aleatória do lugar em que será proposta a demanda. Precedentes. 2. "Esse entendimento não legitima a promoção da liquidação do título executivo judicial coletivo em foro aleatório, sem nenhuma relação com as comarcas de domicílio dos beneficiários, ainda que se trate do foro de domicílio do substituto processual extraordinário, sob pena de afronta ao princípio do Juiz natural" (REsp n. 1.866.440/AL, relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 9/5/2023, DJe de 12/5/2023). 3. Remessa dos autos à 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF, Juízo prolator da sentença que se busca executar (proferida na Ação Civil Pública n. 1998.01.1.016798-9), em observância ao disposto nos arts. 98, § 2º, e 101, I, ambos do CDC. 4. Recurso especial a que se dá provimento.” A transcrição é literal e vem do espelho 952202, publicado pelo tribunal em 13 de março de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.227.845, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** expurgos, inflacionarios, julgado, resp, superior, turma
- **SHA-256 do HTML autoral:** cbebf08996a2d85e7ceead1844cdb88115975b607178042a45998f500a8518ad
- **SHA-256 do registro documental:** a6b783c83bbc7c6d2956140949346630facdc23d90cde09817a3cdcd7dcaa7a4
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2227845%2F)

### [Art. 101 do Código de Defesa do Consumidor](https://wikijuridica.com.br/leis/cdc-art-101/)

**Fundamento do vínculo:** Referência ao dispositivo citado na fonte.

> Redação vigente, transcrita de Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990), conferida em 10 de setembro de 2026: “Na ação de responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços, sem prejuízo do disposto nos Capítulos I e II deste título, serão observadas as seguintes normas: I - a ação pode ser proposta no domicílio do autor; II - o réu que houver contratado seguro de responsabilidade poderá chamar ao processo o segurador, vedada a integração do contraditório pelo Instituto de Resseguros do Brasil. Nesta hipótese, a sentença que julgar procedente o pedido condenará o réu nos termos do art. 80 do Código de Processo Civil. Se o réu houver sido declarado falido, o síndico será intimado a informar a existência de seguro de responsabilidade, facultando-se, em caso afirmativo, o ajuizamento de ação de indenização diretamente contra o segurador, vedada a denunciação da lide ao Instituto de Resseguros do Brasil e dispensado o litisconsórcio obrigatório com este.”

**Atribuição:** Rafael Toledo · O texto oficial, no trecho citado

- **Âncoras documentais:** consumidor
- **SHA-256 do HTML autoral:** 27c8452a410470bd9da22e3aa381b1f76242904b8b453369b66c34c5d82e2404
- **SHA-256 do registro documental:** a6b783c83bbc7c6d2956140949346630facdc23d90cde09817a3cdcd7dcaa7a4
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fleis%2Fcdc-art-101%2F)

### [REsp 2.161.475 do STJ: liquidação individual de sentença coletiva](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2161475/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2161475%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2227845 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** a6b783c83bbc7c6d2956140949346630facdc23d90cde09817a3cdcd7dcaa7a4
- **SHA-256 do comentário:** 619284ff178daa040a1ab93e9b5d704bcf90b1b641c2b37dbf6f3c6484d6d879
