{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":126594,"origem":"stj","sha256_origem":"3390fd0b8b653d12449d551ee99f212905ab8d9b874d7fafb502f9072a2429b6","registro_original":{"id_fonte":"952203","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2573451","numero_registro":"202400547352","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2026-03-09","data_publicacao":"2026-03-12","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE\nIMÓVEL E RESTITUIÇÃO DE VALORES. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL\nCONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.\rI. CASO EM EXAME\r1. Agravo em\nrecurso especial interposto contra decisão do Tribunal de origem que\ninadmitiu o recurso especial por consonância com a jurisprudência do\nSTJ (Súmula n. 83 do STJ), por pretensão de reexame de fatos e\nprovas (Súmula n. 7 do STJ) e por afastar negativa de prestação\njurisdicional quanto ao art. 1.022 do CPC.\r2. A controvérsia diz\nrespeito à ação de rescisão de contrato c/c restituição de valores\npagos, em que se pleiteou a rescisão da promessa de compra e venda\nde imóvel e a devolução das quantias desembolsadas, imputando culpa\nà vendedora pela demora na entrega de documentos indispensáveis ao\nfinanciamento.\r3. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido\npara declarar rescindido o contrato e condenar a ré a restituir\nintegralmente os valores pagos, com correção monetária e juros desde\na citação, fixando honorários em 10% sobre o valor da condenação.\r4.\nA Corte de origem reformou parcialmente para determinar a\nrestituição integral dos valores comprovadamente pagos, incluindo\ncomissão de corretagem, taxa SATI e cotas condominiais, com correção\nmonetária desde cada desembolso e juros a partir da citação,\nmantendo os honorários.\rII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\r5. Há seis questões\nem discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional\npor violação ao art. 1.022 do CPC; (ii) saber se os arts. 463, 474 e\n475 do CC afastam a aplicação da irretratabilidade/irrevogabilidade\ne da Súmula n. 543 do STJ diante de alegado inadimplemento da\ncompradora; (iii) saber se o art. 63, § 4º, da Lei n. 4.591/1964\nimpede a restituição quando há leilão extrajudicial por valor\ninferior ao débito; (iv) saber se o art. 2º da Lei n. 4.864/1965\nveda a devolução de despesas de seguro prestamista; (v) saber se, à\nluz do Tema n. 1.002 do STJ, os juros de mora devem incidir a partir\ndo trânsito em julgado; e (vi) saber se há divergência\njurisprudencial quanto à devolução integral, ao percentual de\nretenção e ao termo inicial dos juros.\rIII. RAZÕES DE DECIDIR\r6. Não\nhá negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem\ndecidiu de modo claro e fundamentado as questões relevantes,\nafastando a violação do art. 1.022 do CPC.\r7. Reconhecida a culpa\nexclusiva da vendedora pela demora na entrega de documentação\nessencial ao financiamento, aplica-se a Súmula n. 543 do STJ,\nimpondo a restituição integral das parcelas pagas; ademais, a\nrevisão da conclusão sobre a culpa esbarra na Súmula n. 7 do STJ.\r8.\nAs teses relativas ao art. 63, § 4º, da Lei n. 4.591/1964, ao art.\n2º da Lei n. 4.864/1965 e ao Tema n. 1.002 do STJ não foram\nprequestionadas, incidindo as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ.\r9.\nO dissídio jurisprudencial não foi comprovado por ausência de cotejo\nanalítico e de demonstração de similitude fática, conforme arts.\n1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. Além disso, a incidência\nde óbice sumular prejudica o exame pela alínea c.\rIV. DISPOSITIVO E\nTESE\r10. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte\ndo recurso especial e negar-lhe provimento.\rTese de julgamento: \"1.\nAfasta-se a alegada violação ao art. 1.022 do CPC por inexistência\nde omissão, contradição ou obscuridade no acórdão recorrido. 2.\nAplica-se a Súmula n. 543 do STJ para determinar a restituição\nintegral das parcelas pagas em caso de culpa exclusiva da vendedora;\nA Súmula n. 7 STJ obsta a revisão da conclusão sobre a culpa. 3.\nIncidem as Súmulas n. 282 e 356 do STF e 211 do STJ diante da\nausência de prequestionamento das teses sobre leilão extrajudicial,\nseguro prestamista e termo inicial dos juros. 4. O dissídio\njurisprudencial não foi demonstrado por ausência de cotejo analítico\ne similitude fática, conforme o art. 1.029, § 1º, do CPC e o art.\n255, § 1º, do RISTJ; Incidem as Súmulas n. 7 e 83 do STJ,\nprejudicando o exame pela alínea c\".\rDispositivos relevantes\ncitados: CPC, arts. 1.022, 1.025, 1.029, § 1º, 85, § 11; CC, arts.\n463, 474, 475; CF, art. 105, III, a, c; Lei n. 4.591/1964, art. 63,\n§ 4º; Lei n. 4.864/1965, art. 2º; RISTJ, art. 255, §\n1º.\rJurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83, 211;\nSTF, Súmulas n. 282, 356; STJ, AgInt no AREsp n. 2.224.935/PR,\nrelator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em\n1/7/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.524.398/SC, relator Ministro\nHumberto Martins, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025; STJ, AgInt\nno AREsp n. 1.811.500/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda\nTurma, julgado em 4/10/2021.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por\nunanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar\nprovimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de\nNoronha.\rOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti,\nAntonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador\nConvocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator.\rPresidiu o\njulgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"b8db59028fe218c7c28aa2573c28a71e949d161e902a6510d9144cbf92289ff5","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
