# Registro público: STJ — 2006964

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-09
- **Publicação:** 2026-03-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/126595/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/126595.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5f62d53dbd6cd2009155cb2cf7bcfb95f69c8ac3840020a8f2d6d7c6b67a2988

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json>)
- **Identificador na fonte:** 952204
- **Número de registro na fonte:** 202201715076
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE.
ESTIMULAÇÃO MAGNÉTICA TRANSCRANIANA (EMT). COBERTURA.
POSSIBILIDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Quanto ao tratamento por meio da Estimulação
Magnética Transcraniana (EMT), esta Corte já teve a oportunidade de
definir que, havendo esgotamento dos procedimentos do Rol da ANS e
inexistindo recusa da agência reguladora em incluí-la em sua
listagem, é devida a cobertura pelo plano ou seguro de saúde,
sobretudo por haver recomendação da CONITEC para adoção dessa
terapia no âmbito do SUS e estudos científicos comprovando a
eficácia do tratamento (medicina baseada em evidências), os quais
foram reconhecidos pelo NATJUS/DF, Conselho Federal de Medicina e
Ministério da Saúde. Precedentes.
- **Item 2 (texto oficial):** Recurso especial a que se nega
provimento.

## Ementa

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE.
ESTIMULAÇÃO MAGNÉTICA TRANSCRANIANA (EMT). COBERTURA.
POSSIBILIDADE.
1. Quanto ao tratamento por meio da Estimulação
Magnética Transcraniana (EMT), esta Corte já teve a oportunidade de
definir que, havendo esgotamento dos procedimentos do Rol da ANS e
inexistindo recusa da agência reguladora em incluí-la em sua
listagem, é devida a cobertura pelo plano ou seguro de saúde,
sobretudo por haver recomendação da CONITEC para adoção dessa
terapia no âmbito do SUS e estudos científicos comprovando a
eficácia do tratamento (medicina baseada em evidências), os quais
foram reconhecidos pelo NATJUS/DF, Conselho Federal de Medicina e
Ministério da Saúde. Precedentes.
2. Recurso especial a que se nega
provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís
Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de
Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.Presidiu
o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(COBERTURA DE ESTIMULAÇÃO MAGNÉTICA TRANSCRANIANA - EMT)
   STJ - <<EREsp 1886929>>-SP, <<AgInt no REsp 2102311>>-SP,
         <<AREsp 2836096>>-MT

## Súmulas citadas

- STJ:83

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000083

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agência reguladora: função, autonomia e limites](https://wikijuridica.com.br/administrativo/agencia-reguladora/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A agência tem personalidade jurídica própria, orçamento e competências separados do ministério. O regime especial busca estabilidade técnica por mandatos fixos e regras para nomeação e perda do cargo dos dirigentes. Isso reduz interferência imediata, sem eliminar supervisão finalística, controle legislativo, tribunais de contas e controle judicial.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Autarquia especial não significa soberania

- **Âncoras documentais:** agencia, reguladora
- **SHA-256 do HTML autoral:** 2f403c87f552b6c14982e1eebf9c72c8fc59d5ca12735c17ad8a423caaa3b16a
- **SHA-256 do registro documental:** 5f62d53dbd6cd2009155cb2cf7bcfb95f69c8ac3840020a8f2d6d7c6b67a2988
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fadministrativo%2Fagencia-reguladora%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2006964 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** 5f62d53dbd6cd2009155cb2cf7bcfb95f69c8ac3840020a8f2d6d7c6b67a2988
- **SHA-256 do comentário:** 62f33d70a76bd35ce08b63e2021b7f5078607a0d3ceea40c2b21f1b682c2a768
