{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":126596,"origem":"stj","sha256_origem":"2848b124dee1c927a547b6fa9e4fc2952d873a7d19f17ee79a098aa6b5256f2e","registro_original":{"id_fonte":"952205","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2572555","numero_registro":"202400493805","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2026-03-09","data_publicacao":"2026-03-12","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE\nDESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REQUISITOS DO ART. 50 DO\nCC E OMISSÕES DO ART. 1.022 DO CPC. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL\nCONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE\nPROVIMENTO.\rI. CASO EM EXAME\r1. Agravo em recurso especial\ninterposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por\ninexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC, necessidade de\nrevolvimento do conjunto fático-probatório (Súmula n. 7 do STJ),\nconsonância do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ quanto\naos arts. 50 do CC, 133, § 1º, e 134, § 4º, do CPC (Súmula n. 83 do\nSTJ), e não demonstração de divergência jurisprudencial.\r2. A\ncontrovérsia diz respeito a agravo de instrumento, nos autos de\nexecução de título executivo extrajudicial, contra decisão que\njulgou procedente o incidente de desconsideração da personalidade\njurídica.\r3. A Corte de origem reformou a decisão e julgou\nimprocedente o incidente de desconsideração da personalidade\njurídica, rejeitando embargos de declaração.\rII. QUESTÃO EM\nDISCUSSÃO\r4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve\nnegativa de vigência ao art. 50 do CC, diante de dissolução\nirregular e baixa por \"inexistência de fato\"; (ii) saber se foi\nviolado o art. 133, § 1º, do CPC, por afastar o incidente apesar de\nsuposta demonstração dos requisitos; (iii) saber se foi violado o\nart. 134, § 4º, do CPC, ao exigir elementos não previstos; (iv)\nsaber se foi violado o art. 1.022 do CPC por persistirem omissões e\nerros de premissa; e (v) saber se houve divergência jurisprudencial\nquanto ao cabimento da desconsideração em caso de dissolução\nirregular e inexistência de bens.\rIII. RAZÕES DE DECIDIR\r5. Não há\nviolação ao art. 1.022 do CPC, pois o Tribunal estadual enfrentou as\nquestões relevantes e rechaçou a tentativa de rediscutir o mérito em\nembargos de declaração.\r6. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para vedar\no reexame do acervo fático-probatório.\r7. Aplica-se a Súmula n. 83\ndo STJ quando o acórdão recorrido está em sintonia com a orientação\ndesta Corte sobre a exigência, no art. 50 do CC, de prova de desvio\nde finalidade ou confusão patrimonial para a desconsideração da\npersonalidade jurídica.\rIV. DISPOSITIVO E TESE\r8. Agravo em recurso\nespecial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e\nnegar-lhe provimento.\rTese de julgamento: \"1. Aplica-se a Súmula n.\n83 do STJ quando o acórdão recorrido está em sintonia com a\norientação desta Corte sobre a exigência, no art. 50 do CC, de prova\nde desvio de finalidade ou confusão patrimonial para a\ndesconsideração da personalidade jurídica. 2. Incide a Súmula n. 7\ndo STJ para obstar o reexame de fatos e provas sobre a ausência de\ncomprovação dos requisitos do art. 50 do CC. 3. Não há violação ao\nart. 1.022 do CPC quando o acórdão aprecia as questões pertinentes e\nafasta a pretensão de reexame do mérito. 4. O dissídio\njurisprudencial não se conhece sem cotejo analítico, nos termos do\nart. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ, sendo ainda\nobstado pela incidência da Súmula n. 83 do STJ.\"\rDispositivos\nrelevantes citados: CC, art. 50; CPC, arts. 1.022, 133 § 1º, 134 §\n4º, 1.029 § 1º, 85 § 11; RISTJ, art. 255 § 1º.\rJurisprudência\nrelevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83; STJ, AgInt no REsp n.\n1.812.292/RO, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma,\njulgado em 21/5/2020; STJ, AgInt no REsp n. 1.972.452/PR, relator\nMinistro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em\n21/9/2023; STJ, REsp n. 2.169.464/SP, relator Ministro Humberto\nMartins, Terceira Turma, julgados em 1/12/2025; STJ, AgInt no AREsp\nn. 924.641/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado\nem 29/10/2019; STJ, AgInt no AREsp n. 1.712.305/SP, relator Ministra\nMaria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 14/4/2021; STJ,\nAgInt no AREsp n. 2.451.651/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta\nTurma, julgado em 2/9/2024; STJ, REsp n. 2.207.091/SP, relator\nMinistro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgados em\n24/11/2025; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.677.200/MS, relator\nMinistro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgados em\n8/4/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.057.822/SP, relator Ministro Raul\nAraújo, Quarta Turma, julgados em 8/8/2022.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por\nunanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar\nprovimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de\nNoronha.\rOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Luís\nCarlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio\nde Noronha.\rNão participou do julgamento o Sr. Ministro Antonio\nCarlos Ferreira.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"168440209be62a24fd543756aec1a7d6cf0ab3fe46210bcba3cd22fd6396df3e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
