# Registro público: STJ — 2572555

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-09
- **Publicação:** 2026-03-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/126596/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/126596.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2848b124dee1c927a547b6fa9e4fc2952d873a7d19f17ee79a098aa6b5256f2e

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json>)
- **Identificador na fonte:** 952205
- **Número de registro na fonte:** 202400493805
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REQUISITOS DO ART. 50 DO CC E OMISSÕES DO ART. 1.022 DO CPC. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC, necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório (Súmula n. 7 do STJ), consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ quanto aos arts. 50 do CC, 133, § 1º, e 134, § 4º, do CPC (Súmula n. 83 do STJ), e não dem…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REQUISITOS DO ART. 50 DO
CC E OMISSÕES DO ART. 1.022 DO CPC. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE
PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial
interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por
inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC, necessidade de
revolvimento do conjunto fático-probatório (Súmula n. 7 do STJ),
consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ quanto
aos arts. 50 do CC, 133, § 1º, e 134, § 4º, do CPC (Súmula n. 83 do
STJ), e não demonstração de divergência jurisprudencial.
2. A
controvérsia diz respeito a agravo de instrumento, nos autos de
execução de título executivo extrajudicial, contra decisão que
julgou procedente o incidente de desconsideração da personalidade
jurídica.
3. A Corte de origem reformou a decisão e julgou
improcedente o incidente de desconsideração da personalidade
jurídica, rejeitando embargos de declaração.
II. QUESTÃO EM
DISCUSSÃO
4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve
negativa de vigência ao art. 50 do CC, diante de dissolução
irregular e baixa por "inexistência de fato"; (ii) saber se foi
violado o art. 133, § 1º, do CPC, por afastar o incidente apesar de
suposta demonstração dos requisitos; (iii) saber se foi violado o
art. 134, § 4º, do CPC, ao exigir elementos não previstos; (iv)
saber se foi violado o art. 1.022 do CPC por persistirem omissões e
erros de premissa; e (v) saber se houve divergência jurisprudencial
quanto ao cabimento da desconsideração em caso de dissolução
irregular e inexistência de bens.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Não há
violação ao art. 1.022 do CPC, pois o Tribunal estadual enfrentou as
questões relevantes e rechaçou a tentativa de rediscutir o mérito em
embargos de declaração.
6. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para vedar
o reexame do acervo fático-probatório.
7. Aplica-se a Súmula n. 83
do STJ quando o acórdão recorrido está em sintonia com a orientação
desta Corte sobre a exigência, no art. 50 do CC, de prova de desvio
de finalidade ou confusão patrimonial para a desconsideração da
personalidade jurídica.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso
especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e
negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n.
83 do STJ quando o acórdão recorrido está em sintonia com a
orientação desta Corte sobre a exigência, no art. 50 do CC, de prova
de desvio de finalidade ou confusão patrimonial para a
desconsideração da personalidade jurídica. 2. Incide a Súmula n. 7
do STJ para obstar o reexame de fatos e provas sobre a ausência de
comprovação dos requisitos do art. 50 do CC. 3. Não há violação ao
art. 1.022 do CPC quando o acórdão aprecia as questões pertinentes e
afasta a pretensão de reexame do mérito. 4. O dissídio
jurisprudencial não se conhece sem cotejo analítico, nos termos do
art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ, sendo ainda
obstado pela incidência da Súmula n. 83 do STJ."
Dispositivos
relevantes citados: CC, art. 50; CPC, arts. 1.022, 133 § 1º, 134 §
4º, 1.029 § 1º, 85 § 11; RISTJ, art. 255 § 1º.
Jurisprudência
relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83; STJ, AgInt no REsp n.
1.812.292/RO, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma,
julgado em 21/5/2020; STJ, AgInt no REsp n. 1.972.452/PR, relator
Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em
21/9/2023; STJ, REsp n. 2.169.464/SP, relator Ministro Humberto
Martins, Terceira Turma, julgados em 1/12/2025; STJ, AgInt no AREsp
n. 924.641/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado
em 29/10/2019; STJ, AgInt no AREsp n. 1.712.305/SP, relator Ministra
Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 14/4/2021; STJ,
AgInt no AREsp n. 2.451.651/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta
Turma, julgado em 2/9/2024; STJ, REsp n. 2.207.091/SP, relator
Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgados em
24/11/2025; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.677.200/MS, relator
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgados em
8/4/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.057.822/SP, relator Ministro Raul
Araújo, Quarta Turma, julgados em 8/8/2022.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de
Noronha.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Luís
Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio
de Noronha.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Antonio
Carlos Ferreira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 1.731.349 do STJ: agravo de instrumento](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1731349/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Os valores pagos indevidamente após o exaurimento da tutela provisória, por erro exclusivo da seguradora, não autorizam a repetição do indébito nos próprios autos em face de parte que não recebeu, não reteve nem se beneficiou dos depósitos. 2. O dever de restituição previsto no art. 884 do Código Civil recai exclusivamente sobre quem se enriqueceu sem justa causa, não sendo possível transferir a obrigação a sujeito diverso dos efetivos beneficiários do pagamento indevido. 3. A atuação de associação como substituta processual não implica assunção de titularidade patrimonial nem responsabilidade material por valores recebidos diretamente pelos substituídos. 4. Correta a orientação no sentido de que o ressarcimento deve ser buscado mediante ação autônoma contra os mutuários que receberam os valores, preservando-se os princípios da legitimidade material e da causalidade. 5. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta de forma suficiente as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte. 6. Inaplicáveis, na espécie, os arts. 757 e 781 do Código Civil, por não se tratar de controvérsia acerca da validade ou extensão da cobertura securitária. 7. Divergência jurisprudencial não configurada por ausência de similitude fática entre os paradigmas indicados e o caso concreto. 8. Recurso especial não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955393, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 1.731.349, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** agravo, instrumento
- **SHA-256 do HTML autoral:** 7b6468241baf34984f40c120dd3c988b79e8c5fbd1e9f929973b85039f7a647d
- **SHA-256 do registro documental:** 2848b124dee1c927a547b6fa9e4fc2952d873a7d19f17ee79a098aa6b5256f2e
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1731349%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2572555 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 2848b124dee1c927a547b6fa9e4fc2952d873a7d19f17ee79a098aa6b5256f2e
- **SHA-256 do comentário:** 98f860c02bd1ae4b4de4f2a62ceed66b1a565d9493e45521842c03a956e2e54d
