{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":126597,"origem":"stj","sha256_origem":"3ee70be3fc046d0f509fbfe06b4b48822367b1bca4c952977223c898dd142133","registro_original":{"id_fonte":"952206","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2573158","numero_registro":"202400542237","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2026-03-09","data_publicacao":"2026-03-12","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE.\nCOBERTURA DE INTERNAÇÃO EM UTI EM HOSPITAL. INCIDÊNCIA DE ÓBICES\nPROCESSUAIS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.\rI. CASO EM\nEXAME\r1. Agravo em recurso especial i nterposto contra decisão que\ninadmitiu recurso especial por deficiência na demonstração de\nviolação dos arts. 104, 166, 138 e 422 do CC e 12, VI, da Lei n.\n9.656/1998, por incidência da Súmula n. 7 do STJ e por ausência de\ncotejo analítico quanto ao dissídio.\r2. A controvérsia refere-se a\nação de obrigação de fazer c/c tutela antecipada e com pedido de\ncusteio integral de internação e tratamento em UTI no Hospital H.S.\nSamp, por negativa de cobertura e impossibilidade de transferência\ndo paciente em razão da gravidade.\r3. Na sentença, o Juízo de\nprimeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos para\ncondenar a ré ao pagamento das despesas hospitalares no Hospital\nH.S. Samp e fixou honorários.\r4. A Corte de origem manteve\nintegralmente a sentença e majorou os honorários sucumbenciais. Não\nforam opostos embargos de declaração.\rII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\r5. Há\nquatro questões em discussão: (i) saber se o contrato coletivo\nempresarial, válido e celebrado entre partes capazes, amparado nos\narts. 104, 166, 138 e 422 do CC, impede a imposição de cobertura\nfora da rede credenciada; (ii) saber se o art. 12, VI, da Lei n.\n9.656/1998 afasta o reembolso fora da rede por ausência de\nurgência/emergência e de recusa de autorização; (iii) saber se houve\ndesrespeito aos arts. 4º, 5º e 6º da Resolução ANS n. 566/2022; e\n(iv) saber se há divergência jurisprudencial apta a ensejar o\nconhecimento do recurso pela alínea c.\rIII. RAZÕES DE DECIDIR\r6. O\nacórdão recorrido apresentou fundamentos autônomos suficientes\n(atendimento emergencial, vínculo cooperado do hospital, guia\nautorizadora e impossibilidade de transferência), não impugnados de\nforma específica nas razões do especial, incidindo na espécie a\nSúmula n. 283 do STF.\r7. A pretensão recursal demanda reexame do\nconjunto fático-probatório (natureza emergencial, credenciamento,\nconteúdo das autorizações), o que é vedado pelo recurso especial,\natraindo a aplicação da Súmula n. 7 do STJ.\r8. A discussão sobre\nvalidade de limitação contratual e boa-fé objetiva exige interpretar\ncláusulas contratuais, o que encontra óbice na Súmula n. 5 do\nSTJ.\r9. A invocação de atos normativos secundários (Resolução ANS n.\n566/2022) é incabível em recurso especial, que se destina à\ninterpretação de lei federal.\r10. Os óbices processuais verificados\nna interposição pela alínea a impedem o conhecimento do recurso pela\nalínea c sobre a mesma questão, conforme precedente específico.\rIV.\nDISPOSITIVO E TESE\r11. Agravo em recurso especial desprovido.\rTese\nde julgamento: \"1. Incide a Súmula n. 283 do STF quando subsistem\nfundamentos autônomos do acórdão recorrido não especificamente\nimpugnados nas razões do recurso especial. 2. Incide a Súmula n. 7\ndo STJ quando a revisão pretendida exige reexame de fatos e provas\nsobre urgência, credenciamento e autorizações de internação. 3.\nIncide a Súmula n. 5 do STJ quando a tese demanda interpretação de\ncláusulas contratuais de plano de saúde. 4. Atos normativos\nsecundários editados por autoridades administrativas não se submetem\nao crivo do recurso especial, destinado à interpretação de lei\nfederal. 5. Óbices processuais aplicados pela alínea a impedem o\nconhecimento do recurso pela alínea c sobre a mesma\nquestão\".\rDispositivos relevantes citados: CC, arts. 104, 166, 138 e\n422; CDC, art. 51, IV; Lei n. 9.656/1998, art. 12, VI; CPC, art. 85,\n§§ 2º e 11; CF, art. 105, III, a e c; Resolução n. 566/2022, arts.\n4º, 5º e 6º.\rJurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 283;\nSTJ, Súmulas n. 7 e 5; STJ, AgInt no REsp n. 1.900.682/SP, relatora\nMinistra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/3/2021.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por\nunanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos\ntermos do voto do Sr. Ministro Relator.\rOs Srs. Ministros Raul\nAraújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos\nGambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de\nNoronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"447fdf484268c78397082d9675d3ae4a5b3113c0d0e57186592f40f87778ed1a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
