{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":126598,"origem":"stj","sha256_origem":"b02fb2d951ec23bbe590641f61592915f9e6a7c5a5e2b8471bd99be95c43ad2d","registro_original":{"id_fonte":"952207","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2570952","numero_registro":"202400479872","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2026-03-09","data_publicacao":"2026-03-12","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nRESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE TRÂNSITO COM VÍTIMA FATAL.\nTEMPESTIVIDADE RECURSAL E ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO\nCONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.\rI. CASO\nEM EXAME\r1. Agravo em recurso especial interposto contra a decisão\nque inadmitiu o recurso especial por intempestividade, por ausência\nde comprovação, no ato de interposição, de feriado local; por\nimpossibilidade de comprovação posterior da suspensão de prazo por\nferiado local e por não vinculação do prazo sugerido pelo sistema\nPJe, com aplicação dos arts. 1.003, § 6º, do CPC e 4º, §§ 3º e 4º,\nda Lei n. 11.419/2006.\r2. A controvérsia é sobre ação de indenização\npor danos morais e materiais decorrentes de acidente de trânsito com\nvítima fatal, com pedidos de danos morais, pensão mensal vitalícia,\ncustas e honorários.\r3. O Juízo de primeiro grau condenou a parte\nrequerida ao pagamento de R$ 500.000,00 por danos morais, pensão\nvitalícia em 2/3 dos rendimentos até os 25 anos e, após, 1/3 até a\nexpectativa média de vida segundo o IBGE, além de honorários de 10%\ndo valor da condenação.\r4. A Corte de origem manteve a\nresponsabilidade do condutor e do proprietário e o pensionamento,\nreduzindo os danos morais a R$ 100.000,00, rateados entre os\nautores, preservando os honorários no mínimo legal. Não houve\nembargos de declaração.\rII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\r5. Há sete questões\nem discussão: (i) saber se houve violação do art. 1.021, §§ 1º e 2º,\ndo CPC, por ausência de fundamentação adequada na decisão\nmonocrática e necessidade de apreciação colegiada no agravo interno;\n(ii) saber se houve violação do art. 935 do CC por suposta\nimpossibilidade de afirmar culpa civil sem trânsito em julgado\ncriminal sobre fato e autoria; (iii) saber se houve violação dos\narts. 927 e 932 do CC por inexistência de responsabilidade objetiva\ndo proprietário do veículo sem culpa e sem enquadramento legal; (iv)\nsaber se houve violação do art. 186 do CC por ausência de ato\nilícito do condutor e do proprietário; (v) saber se houve violação\ndos arts. 264, 265 e 275 do CC por inexistência de solidariedade\naplicável; (vi) saber se houve violação do art. 944 do CC por\ndesproporcionalidade do quantum dos danos morais e das pensões\nmensais; e (vii) saber se foi comprovada a divergência\njurisprudencial.\rIII. RAZÕES DE DECIDIR\r6. A superveniência da Lei\nn. 14.939/2024 configura fato novo aplicável à discussão de\ntempestividade, permitindo superar a inadmissão do apelo extremo por\nintempestividade diante da comprovação de feriado local, nos termos\nda Questão de Ordem no AREsp n. 2.638.376/MG.\r7. Não há nulidade por\ndecisão monocrática quando alinhada à jurisprudência consolidada do\nSuperior Tribunal de Justiça, incidindo na espécie a Súmula n. 568\ndo STJ. Eventual vício fica superado pelo julgamento colegiado do\nagravo interno.\r8. As responsabilidades civil e criminal são\nindependentes. A pendência de ação penal não impede a apuração da\nculpa civil. A revisão das conclusões fáticas da origem sobre culpa\ne nexo causal encontram óbice na Súmula n. 7 do STJ.\r9. O\nproprietário do veículo responde objetiva e solidariamente pelos\natos culposos do condutor, em conformidade com a jurisprudência do\nSTJ. A alteração do entendimento da origem demandaria reexame de\nprovas, vedado pela Súmula n. 7 do STJ.\r10. O valor dos danos\nmorais, fixado em R$ 100.000,00, não é exorbitante nem irrisório. A\nrevisão encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. O pensionamento nos\nparâmetros fixados e com termo final pela expectativa de vida do\nIBGE está em consonância com a orientação do Superior Tribunal de\nJustiça.\r11. Os honorários fixados no mínimo legal (art. 85, § 2º,\ndo CPC) não comportam redução. A alteração demandaria reexame\nfático, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. Majoração nos termos do art.\n85, § 11, do CPC.\rIV. DISPOSITIVO E TESE\r12. Agravo conhecido para\nse conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe\nprovimento.\rTese de julgamento: \"1. Aplica-se a Lei n. 14.939/2024\ncomo fato novo para superar a intempestividade, ante a comprovação\nde feriado local. 2. Aplica-se a Súmula n. 568 do STJ para validar\ndecisão monocrática alinhada ao entendimento dominante e superada\npor julgamento colegiado do agravo interno. 3. A Súmula n. 7 do STJ\nobsta o reexame de culpa e nexo causal fixados pela instância\nordinária em acidente de trânsito com vítima fatal. 4. O\nproprietário do veículo responde objetiva e solidariamente pelos\natos culposos do condutor, conforme a orientação do STJ. 5. O\nquantum de R$ 100.000,00 por danos morais não é exorbitante nem\nirrisório, sendo inviável sua revisão em recurso especial, à luz da\nSúmula n. 7 do STJ. 6. O pensionamento mensal tem termo final na\nexpectativa média de vida da vítima, segundo o IBGE, ou no\nfalecimento do beneficiário, em consonância com a jurisprudência do\nSTJ. 7. Honorários fixados no mínimo legal não comportam redução em\nrecurso especial; majoração nos termos do art. 85, § 11, do\nCPC\".\rDispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.003, § 6º,\n1.021, §§ 1º e 2º, 1.005 e 85, §§ 2º e 11; CC, arts. 186, 264, 265,\n275, 927, 932, 935 e 944; Lei n. 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º;\nCF, art. 105, III, a.\rJurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas\nn. 7 e 568; STJ, Questão de Ordem no AREsp n. 2.638.376/MG, relator\nMinistro Antonio Carlos Ferreira, Corte Especial, julgada em\n5/2/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.673.760/MT, relator Ministro João\nOtávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 31/3/2025; STJ, AgInt no\nAREsp n. 2.726.237/RO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma,\njulgado em 16/6/2025; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.177.357/GO,\nrelator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado\nem 22/4/2024; STJ, AgInt no REsp n. 1.795.855/RS, relator Ministro\nLuis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 31/5/2021.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por\nunanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar\nprovimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de\nNoronha.\rOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti,\nAntonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador\nConvocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator.\rPresidiu o\njulgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"3f357d3e898df72946fa9cdf256d8dc198a69cc84fa7ac118f8fca7fc01c9f13","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"b02fb2d951ec23bbe590641f61592915f9e6a7c5a5e2b8471bd99be95c43ad2d","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
