# Registro público: STJ — 2570231

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-09
- **Publicação:** 2026-03-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/126599/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/126599.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 432be804c649c3a2d7be28ff1f07d24b582454e4b4b86ba302c3007bdbfef74e

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json>)
- **Identificador na fonte:** 952208
- **Número de registro na fonte:** 202400491025
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C PERDAS E DANOS. CERCEAMENTO DE DEFESA POR JULGAMENTO ANTECIPADO SEM DILAÇÃO PROBATÓRIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por veicular matéria constitucional e por incidir na espécie a Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia decorre de ação de reintegração de posse c/c perdas e danos com pedido de tutela possessória sobre área rural, reconhecimento do direito de posse e proteção possessória. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau declarou o direito do autor à posse…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C
PERDAS E DANOS. CERCEAMENTO DE DEFESA POR JULGAMENTO ANTECIPADO SEM
DILAÇÃO PROBATÓRIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO
EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial por veicular matéria constitucional e
por incidir na espécie a Súmula n. 7 do STJ.
2. A controvérsia
decorre de ação de reintegração de posse c/c perdas e danos com
pedido de tutela possessória sobre área rural, reconhecimento do
direito de posse e proteção possessória.
3. Na sentença, o Juízo de
primeiro grau declarou o direito do autor à posse do imóvel,
condenando os requeridos ao pagamento de custas e honorários de 10%
sobre o valor atualizado da causa.
4. A Corte de origem manteve
integralmente a sentença, negando provimento à apelação e majorando
os honorários para 15% sobre o valor atualizado da causa.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se
houve julgamento surpresa e cerceamento de defesa, em ofensa aos
arts. 9º, 10 e 369 do CPC; e (ii) saber se o acórdão violou o art.
5º, LV, da Constituição Federal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. É
incabível, em recurso especial, a análise de violação de dispositivo
constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo
Tribunal Federal.
7. O magistrado é destinatário da prova, podendo
julgar antecipadamente quando a prova documental é suficiente (art.
355, I, do CPC), estando o acórdão em consonância com o entendimento
do Superior Tribunal de Justiça, a atrair o óbice da Súmula n. 83 do
STJ.
8. A revisão da conclusão pela suficiência probatória demanda
reexame de fatos e provas, o que atrai o óbice da Súmula n. 7 do
STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo em recurso especial desprovido
.
Tese de julgamento: "1. Estando o acórdão em consonância com o
entendimento do Superior Tribunal de Justiça, incide na espécie a
Súmula n. 83 do STJ. 2. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame do
acervo fático-probatório quanto ao alegado cerceamento de defesa e
julgamento antecipado. 3. É incabível, em recurso especial, a
apreciação de suposta ofensa ao art. 5º, LV, da Constituição
Federal, por ser matéria da competência do Supremo Tribunal
Federal".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 9º, 10, 355,
369, 370 e 371; CF, art. 5º, LV.
Jurisprudência relevante citada:
STJ, Súmulas n. 7 e 83; AgInt no AREsp n. 1.718.417/PR, relator
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/10/2021; STJ,
AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.173.801/SP, relator Ministro Ricardo
Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 28/8/2018; STJ, AgInt
no AREsp n. 1.133.717/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti,
Quarta Turma, julgado em 24/4/2018; REsp n. 2.005.053/PR, relator
Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 20/10/2025;
REsp n. 2.230.865/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira
Turma, julgado em 20/10/2025.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr.
Ministro João Otávio de Noronha.
Não participou do julgamento o Sr.
Ministro Antonio Carlos Ferreira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
