# Registro público: STJ — 1857706

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-04-11
- **Publicação:** 2022-05-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/1266/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/1266.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** cea8a3f988d5a900571700903ce77300f837787155ca789c0d91f39d1b16fc9f

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE BENS
PENHORÁVEIS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA EM
FAVOR DO ADVOGADO DA PARTE EXECUTADA. DESCABIMENTO. PRINCÍPIO DA
CAUSALIDADE. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de
que, "declarada a prescrição intercorrente por ausência de
localização de bens, incabível a fixação de verba honorária em favor
do executado, eis que, diante dos princípios da efetividade do
processo, da boa-fé processual e da cooperação, não pode o devedor
se beneficiar do não-cumprimento de sua obrigação. A prescrição
intercorrente por ausência de localização de bens não retira o
princípio da causalidade em desfavor do devedor, nem atrai a
sucumbência para o exequente" (REsp 1.769.201/SP, Rel. Ministra
Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/03/2019, DJe de
20/03/2019).
- **Item 2 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE BENS
PENHORÁVEIS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA EM
FAVOR DO ADVOGADO DA PARTE EXECUTADA. DESCABIMENTO. PRINCÍPIO DA
CAUSALIDADE. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de
que, "declarada a prescrição intercorrente por ausência de
localização de bens, incabível a fixação de verba honorária em favor
do executado, eis que, diante dos princípios da efetividade do
processo, da boa-fé processual e da cooperação, não pode o devedor
se beneficiar do não-cumprimento de sua obrigação. A prescrição
intercorrente por ausência de localização de bens não retira o
princípio da causalidade em desfavor do devedor, nem atrai a
sucumbência para o exequente" (REsp 1.769.201/SP, Rel. Ministra
Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/03/2019, DJe de
20/03/2019).
2. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS -
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA EM FAVOR DO
ADVOGADO DA PARTE EXECUTADA - DESCABIMENTO - PRINCÍPIO DA
CAUSALIDADE)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1355818>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 1380563>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 1630885>>-MS,
         <<AgInt no REsp 1711219>>-SC,
         <<AgInt no REsp 1793200>>-PR,
         <<AgInt no REsp 1837468>>-PR,
         <<AgInt no REsp 1749342>>-PR,
         <<REsp 1769201>>-SP,
         <<REsp 1835174>>-MS,
         <<AgInt nos EDcl nos EAREsp 957460>>-PR

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
