{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":126601,"origem":"stj","sha256_origem":"529c99ccd52339249ee686d1ac5137f9eb5fdfda7b70f0d4b46b5c1f8632a80c","registro_original":{"id_fonte":"952210","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2556762","numero_registro":"202400264098","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2026-03-09","data_publicacao":"2026-03-12","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"Direito Processual Civil. Recurso Especial. Ação de exigir contas.\nInteresse de agir. Prescrição. Honorários advocatícios . AGRAVO em\nrecurso especial DESprovido.\rI. Caso em exame\r1. Agravo em recurso\nespecial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial\ncom base na ausência de prequestionamento, na incidência das Súmulas\nn. 83 e 7 do STJ e na não demonstração de ofensa aos dispositivos\nlegais apontados.\r2. A ação de exigir contas foi proposta sob a\nalegação de insuficiência dos documentos apresentados pela parte ré\npara análise dos pagamentos realizados.\r3. O Juízo de primeiro grau\njulgou improcedente a ação na primeira fase, condenando a parte\nautora ao pagamento das custas processuais e honorários\nadvocatícios.\r4. A Corte estadual reformou a sentença, reconhecendo\no interesse de agir da parte autora e condenando a parte ré a\nprestar contas no prazo de 15 dias.\rII. Questão em discussão\r5. Há\nquatro questões em discussão: (i) saber se há interesse de agir na\nação de exigir contas, considerando a alegação de insuficiência dos\ndocumentos apresentados pela parte ré; (ii) saber se o prazo\nprescricional aplicável à ação de exigir contas é quinquenal ou\ndecenal; (iii) saber se a decisão que exige a apresentação de\ndocumentos bancários sigilosos viola os direitos previstos na Lei n.\n13.709/2018; (iv) saber se é cabível a fixação de honorários\nadvocatícios na primeira fase da ação de exigir contas.\rIII. Razões\nde decidir\r6. A Corte estadual reconheceu o interesse de agir da\nparte autora, considerando a insuficiência dos documentos\napresentados pela parte ré para análise dos pagamentos realizados e\na existência de dúvida quanto à correção dos valores cobrados\ndurante a contratualidade. A revisão do entendimento firmado pela\nCorte estadual demandaria o reexame de provas, o que é vedado em\nrecurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.\r7. A ação de exigir\ncontas está sujeita ao prazo prescricional decenal, conforme\nentendimento consolidado do STJ, sendo aplicável o art. 205 do\nCódigo Civil.\r8. A ausência de prequestionamento sobre os\ndispositivos da Lei n. 13.709/2018 impede o conhecimento do recurso\nespecial, conforme as Súmulas n. 282 e 356 do STF.\r9. A fixação de\nhonorários advocatícios na primeira fase da ação de exigir contas é\ncabível, conforme entendimento jurisprudencial do STJ.\rIV.\nDispositivo e tese\r10. Agravo em recurso especial desprovido.\rTese\nde julgamento: \"1. A ação de exigir contas está sujeita ao prazo\nprescricional decenal (art. 205 do Código Civil), conforme\nentendimento consolidado do STJ. 2. A fixação de honorários\nadvocatícios na primeira fase da ação de exigir contas é cabível,\nconforme entendimento jurisprudencial do STJ. 3. A ausência de\nprequestionamento impede o conhecimento do recurso especial,\nconforme as Súmulas n. 282 e 356 do STF\".\rDispositivos relevantes\ncitados: CPC, arts. 337, XI, 485, VI, 550, caput e § 1º, 552, 85, §§\n1º e 2º, e 86; CC, arts. 205 e 206, § 5º, I; Lei n. 13.709/2018,\narts. 1º, 2º, I, II, V e VI, 3º, 7º e 11.\rJurisprudência relevante\ncitada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.190.821/SP, relator Ministro\nAntonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 4/12/2023; STJ,\nAgInt nos EDcl no REsp n. 1.952.570/PR, relatora Ministra Nancy\nAndrighi, Terceira Turma, julgado em 6/12/2021; STJ, AgInt no REsp\nn. 1.885.090/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira\nTurma, julgado em 20/11/2023.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por\nunanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar\nprovimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de\nNoronha.\rOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Luís\nCarlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio\nde Noronha.\rNão participou do julgamento o Sr. Ministro Antonio\nCarlos Ferreira.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"e4e34e796bfa8305f72f3dade1b85e2d7ffb39fb44157a2689ca701cb9450d8b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"529c99ccd52339249ee686d1ac5137f9eb5fdfda7b70f0d4b46b5c1f8632a80c","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
