# Registro público: STJ — 2567496

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-09
- **Publicação:** 2026-03-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/126606/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/126606.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b43c5c29264fc68174417e5540c2a8b237370629b6ae7e72ab06750b824802bd

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json>)
- **Identificador na fonte:** 952215
- **Número de registro na fonte:** 202400428183
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL, COM OBRIGAÇÃO DE FAZER, CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. LEGITIMIDADE PASSIVA E SUCUMBÊNCIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de prequestionamento dos arts. 926 e 927 do CPC (Súmulas n. 282 e 356 do STF), reexame de fatos e provas (Súmula n. 7 do STJ), interpretação de cláusulas contratuais (Súmula n. 5 do STJ), matéria constitucional, deficiência na demonstração do dissídio…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DECLARATÓRIA DE RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL,
COM OBRIGAÇÃO DE FAZER, CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E
MATERIAIS. LEGITIMIDADE PASSIVA E SUCUMBÊNCIA. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial
interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por
ausência de prequestionamento dos arts. 926 e 927 do CPC (Súmulas n.
282 e 356 do STF), reexame de fatos e provas (Súmula n. 7 do STJ),
interpretação de cláusulas contratuais (Súmula n. 5 do STJ), matéria
constitucional, deficiência na demonstração do dissídio e dissídio
apoiado em fatos e provas.
2. A controvérsia versa sobre ação
declaratória de rescisão de contrato de compra e venda de imóvel,
com obrigação de fazer, cumulada com indenização por danos morais e
materiais.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau declarou a
rescisão por culpa dos autores, determinou restituição com retenção
de 20%, afastou danos morais e fixou sucumbência recíproca.
4. A
Corte de origem majorou a retenção para 25%, manteve a legitimidade
passiva e confirmou a sucumbência nos termos da sentença.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se
há ilegitimidade passiva da empresa indicada, à luz dos arts. 330,
II, e 337, XI, do CPC; (ii) saber se a distribuição dos honorários
sucumbenciais observou o art. 86 do CPC; (iii) saber se houve
afronta aos arts. 926 e 927 do CPC quanto à uniformização e
estabilidade da jurisprudência; (iv) saber se houve violação ao art.
5º, caput, LIV, da Constituição Federal; e (v) saber se há
divergência jurisprudencial quanto à legitimidade passiva e à
sucumbência.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. É inviável o reexame do
conjunto fático-probatório nos termos da Súmula n. 7 do STJ, quanto
à legitimidade passiva fundada na teoria da aparência é aplicada
segundo a jurisprudência do STJ.
7. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF
à alegação de violação ao art. 86 do CPC por fundamentação genérica
e dissociada do acórdão recorrido, o que prejudica a análise dos
arts. 926 e 927 do CPC.
8. Não se conhece de violação ao art. 5º,
caput, LIV, da Constituição Federal em recurso especial, nos termos
do art. 105, III, da Constituição Federal.
9. Não se conhece da
divergência jurisprudencial quando o acórdão recorrido está conforme
a orientação do STJ, nos termos da Súmula n. 83 do STJ.
IV.
DISPOSITIVO E TESE
10. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese
de julgamento: "1. É inviável o reexame do conjunto
fático-probatório nos termos da Súmula n. 7 do STJ, quanto à
legitimidade passiva fundada na teoria da aparência é aplicada
segundo a jurisprudência do STJ. 2. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF
quando a alegação de v iolação ao art. 86 do CPC é genérica e sem
vinculação concreta ao acórdão recorrido, restando prejudicada a
alegação de violação aos arts. 926 e 927 do CPC. 3. Não se conhece
de alegação de violação ao art. 5º, caput, LIV, da Constituição
Federal em recurso especial. 4. Não se conhece da divergência
jurisprudencial quando presente a conformidade do acórdão com a
orientação do STJ, nos termos da Súmula n. 83 do STJ."
Dispositivos
relevantes citados: CF, arts. 5, caput, LIV e 105, III; CPC, arts.
85 § 2º, 86, 330, 337, 926 e 927.
Jurisprudência relevante citada:
STJ/Súmulas n. 5, 7 e 83; STF/Súmula n. 284; STJ, AgRg no REsp n.
969.071/MG, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado
em 12/8/2008; STJ, REsp n. 139.400/MG, relator Ministro Cesar Asfor
Rocha, Quarta Turma, julgado em 3/8/2000; STJ, AgRg no REsp n.
771.769/RS, relatora Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, julgado
em 17/2/2009; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.993.612/SP, relatora
Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 22/9/2025;
STJ, AREsp n. 2.967.099/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira
Turma, julgado em 13/10/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.215.014/RJ,
relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em
25/8/2025; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.811.800/RS, relator
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022; STJ,
AREsp n. 2.536.929/DF, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira
Turma, julgado em 30/6/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.155.541/AP,
relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em
11/12/2024.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi
(Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de
Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2567496 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** b43c5c29264fc68174417e5540c2a8b237370629b6ae7e72ab06750b824802bd
- **SHA-256 do comentário:** ace3309c840b0bfa0d5e0061dd1da4edb8d3d9165a7e426d4937bec0ac7d54af
