{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":126607,"origem":"stj","sha256_origem":"e0bdf51590917ff5794013f0922943c91c39faa892c902ff6a357ab60d9b5c70","registro_original":{"id_fonte":"952216","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2566426","numero_registro":"202400396890","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2026-03-09","data_publicacao":"2026-03-12","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA E CONEXÃO\nEM EXECUÇÃO/EMBARGOS E AÇÃO REVISIONAL. PREVALÊNCIA DA PREVENÇÃO\nSOBRE FORO DE ELEIÇÃO E AUSÊNCIA DE OMISSÃO. AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E\nNEGAR-LHE PROVIMENTO.\rI. CASO EM EXAME\r1. Agravo em recurso especial\ninterposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por\nausência de violação ao art. 1.022 do CPC, não demonstrada\nvulneração aos arts. 63, caput, §§ 1º e 4º, 58 e 59 do CPC,\nincidência da Súmula n. 7 do STJ e não comprovação do dissídio nos\ntermos do art. 1.029, § 1º, do CPC.\r2. A controvérsia trata de\nagravo de instrumento que reconheceu a conexão entre embargos à\nexecução e ação revisional, com remessa da execução e dos embargos\nao 4º Juízo da Unidade Estadual de Direito Bancário de Santa\nCatarina por prevenção.\r3. A Corte de origem manteve a decisão que\ndeterminou a reunião dos feitos no juízo prevento e rejeitou\nembargos de declaração.\rII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\r4. Há quatro\nquestões em discussão: (i) saber se o acórdão foi omisso, violando o\nart. 1.022 do CPC, ao não apreciar a cláusula de eleição de foro e a\npreclusão sobre a competência; (ii) saber se houve negativa de\nvigência aos arts. 63, caput e §§ 1º e 4º, 58 e 59, do CPC, ao\nafirmar prevenção entre juízos de competências territoriais\ndistintas e aplicar prevenção a juízo alegadamente incompetente;\n(iii) saber se a prevenção pode prevalecer quando um dos juízos é\napontado como incompetente; e (iv) saber se houve divergência\njurisprudencial quanto à prevalência do foro de eleição e à\nimpossibilidade de prevenção quando um dos juízos é\nincompetente.\rIII. RAZÕES DE DECIDIR\r5. Não se configura violação ao\nart. 1.022 do CPC, porque o tribunal estadual examinou a conexão, a\nprevenção e definiu o juízo competente, consignando competir ao\njuízo prevento apreciar a validade da cláusula de eleição de foro, e\nrejeitou embargos que buscavam efeito infringente.\r6. Incide a\nSúmula n. 7 do STJ para obstar o reexame da conexão e da prevenção,\nbem como das circunstâncias fático-probatórias específicas dos\nautos; o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência\ndesta Corte, atraindo a Súmula n. 83 do STJ.\r7. O dissídio\njurisprudencial não foi comprovado por ausência de cotejo analítico,\nnos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do\nRISTJ.\r8. Matéria constitucional não é apreciável em recurso\nespecial, sendo imprópria a alegação de violação direta ao art. 105,\nIII, c, da Constituição Federal.\rIV. DISPOSITIVO E TESE\r9. Agravo em\nrecurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso\nespecial e negar-lhe provimento.\rTese de julgamento: \"1. Não há\nviolação ao art. 1.022 do CPC quando o tribunal de origem decide de\nforma clara e suficiente e rejeita embargos de declaração com nítido\ncaráter infringente. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar o\nreexame da conexão e da prevenção fixadas pelo tribunal de origem, e\naplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em\nsintonia com a jurisprudência desta Corte. 3. O dissídio\njurisprudencial não se comprova sem cotejo analítico, conforme art.\n1.029, § 1º, do CPC e art. 255, § 1º, do RISTJ. 4. Matéria\nconstitucional não é objeto de recurso especial, sendo imprópria a\nalegação de violação direta ao art. 105, III, c, da Constituição\nFederal.\"\rDispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 63,\ncaput, §§ 1º e 4º, 58, 59, 1.029, § 1º; CF, art. 105, III, c; RISTJ,\nart. 255, § 1º.\rJurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7,\n83; STF, Súmula n. 735; STJ, AgInt no AREsp n. 2.779.024/RJ, relator\nMinistro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 8/9/2025; STJ,\nAgInt no REsp n. 1.781.470/RJ, relator Ministro João Otávio de\nNoronha, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024; STJ, AgInt no AREsp n.\n2.135.804/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma,\njulgado em 12/8/2024; STJ, REsp n. 1.221.941/RJ, relator Ministro\nLuis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 24/2/2015; STJ, AREsp\nn. 2.923.677/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma,\njulgado em 23/6/2025.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por\nunanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar\nprovimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de\nNoronha.\rOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti,\nAntonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador\nConvocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator.\rPresidiu o\njulgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"1d082027ca1b77164fa097b44e0582776f2ca4b23a3ed91c6262c7c962c1c570","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
