# Registro público: STJ — 2566426

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-09
- **Publicação:** 2026-03-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/126607/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/126607.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e0bdf51590917ff5794013f0922943c91c39faa892c902ff6a357ab60d9b5c70

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json>)
- **Identificador na fonte:** 952216
- **Número de registro na fonte:** 202400396890
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA E CONEXÃO EM EXECUÇÃO/EMBARGOS E AÇÃO REVISIONAL. PREVALÊNCIA DA PREVENÇÃO SOBRE FORO DE ELEIÇÃO E AUSÊNCIA DE OMISSÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação ao art. 1.022 do CPC, não demonstrada vulneração aos arts. 63, caput, §§ 1º e 4º, 58 e 59 do CPC, incidência da Súmula n. 7 do STJ e não comprovação do dissídio nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC. 2. A controvérsia trata de agravo de…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA E CONEXÃO
EM EXECUÇÃO/EMBARGOS E AÇÃO REVISIONAL. PREVALÊNCIA DA PREVENÇÃO
SOBRE FORO DE ELEIÇÃO E AUSÊNCIA DE OMISSÃO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E
NEGAR-LHE PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial
interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por
ausência de violação ao art. 1.022 do CPC, não demonstrada
vulneração aos arts. 63, caput, §§ 1º e 4º, 58 e 59 do CPC,
incidência da Súmula n. 7 do STJ e não comprovação do dissídio nos
termos do art. 1.029, § 1º, do CPC.
2. A controvérsia trata de
agravo de instrumento que reconheceu a conexão entre embargos à
execução e ação revisional, com remessa da execução e dos embargos
ao 4º Juízo da Unidade Estadual de Direito Bancário de Santa
Catarina por prevenção.
3. A Corte de origem manteve a decisão que
determinou a reunião dos feitos no juízo prevento e rejeitou
embargos de declaração.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há quatro
questões em discussão: (i) saber se o acórdão foi omisso, violando o
art. 1.022 do CPC, ao não apreciar a cláusula de eleição de foro e a
preclusão sobre a competência; (ii) saber se houve negativa de
vigência aos arts. 63, caput e §§ 1º e 4º, 58 e 59, do CPC, ao
afirmar prevenção entre juízos de competências territoriais
distintas e aplicar prevenção a juízo alegadamente incompetente;
(iii) saber se a prevenção pode prevalecer quando um dos juízos é
apontado como incompetente; e (iv) saber se houve divergência
jurisprudencial quanto à prevalência do foro de eleição e à
impossibilidade de prevenção quando um dos juízos é
incompetente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Não se configura violação ao
art. 1.022 do CPC, porque o tribunal estadual examinou a conexão, a
prevenção e definiu o juízo competente, consignando competir ao
juízo prevento apreciar a validade da cláusula de eleição de foro, e
rejeitou embargos que buscavam efeito infringente.
6. Incide a
Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame da conexão e da prevenção,
bem como das circunstâncias fático-probatórias específicas dos
autos; o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência
desta Corte, atraindo a Súmula n. 83 do STJ.
7. O dissídio
jurisprudencial não foi comprovado por ausência de cotejo analítico,
nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do
RISTJ.
8. Matéria constitucional não é apreciável em recurso
especial, sendo imprópria a alegação de violação direta ao art. 105,
III, c, da Constituição Federal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo em
recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso
especial e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Não há
violação ao art. 1.022 do CPC quando o tribunal de origem decide de
forma clara e suficiente e rejeita embargos de declaração com nítido
caráter infringente. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar o
reexame da conexão e da prevenção fixadas pelo tribunal de origem, e
aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em
sintonia com a jurisprudência desta Corte. 3. O dissídio
jurisprudencial não se comprova sem cotejo analítico, conforme art.
1.029, § 1º, do CPC e art. 255, § 1º, do RISTJ. 4. Matéria
constitucional não é objeto de recurso especial, sendo imprópria a
alegação de violação direta ao art. 105, III, c, da Constituição
Federal."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 63,
caput, §§ 1º e 4º, 58, 59, 1.029, § 1º; CF, art. 105, III, c; RISTJ,
art. 255, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7,
83; STF, Súmula n. 735; STJ, AgInt no AREsp n. 2.779.024/RJ, relator
Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 8/9/2025; STJ,
AgInt no REsp n. 1.781.470/RJ, relator Ministro João Otávio de
Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024; STJ, AgInt no AREsp n.
2.135.804/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma,
julgado em 12/8/2024; STJ, REsp n. 1.221.941/RJ, relator Ministro
Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 24/2/2015; STJ, AREsp
n. 2.923.677/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma,
julgado em 23/6/2025.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de
Noronha.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador
Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o
julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 1.731.349 do STJ: agravo de instrumento](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1731349/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Os valores pagos indevidamente após o exaurimento da tutela provisória, por erro exclusivo da seguradora, não autorizam a repetição do indébito nos próprios autos em face de parte que não recebeu, não reteve nem se beneficiou dos depósitos. 2. O dever de restituição previsto no art. 884 do Código Civil recai exclusivamente sobre quem se enriqueceu sem justa causa, não sendo possível transferir a obrigação a sujeito diverso dos efetivos beneficiários do pagamento indevido. 3. A atuação de associação como substituta processual não implica assunção de titularidade patrimonial nem responsabilidade material por valores recebidos diretamente pelos substituídos. 4. Correta a orientação no sentido de que o ressarcimento deve ser buscado mediante ação autônoma contra os mutuários que receberam os valores, preservando-se os princípios da legitimidade material e da causalidade. 5. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta de forma suficiente as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte. 6. Inaplicáveis, na espécie, os arts. 757 e 781 do Código Civil, por não se tratar de controvérsia acerca da validade ou extensão da cobertura securitária. 7. Divergência jurisprudencial não configurada por ausência de similitude fática entre os paradigmas indicados e o caso concreto. 8. Recurso especial não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955393, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 1.731.349, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** agravo, instrumento
- **SHA-256 do HTML autoral:** 261f23a30bcf32087ffb8fc44eb0dac5c6d6aaa9bcdd41566062fade6f5fb6e3
- **SHA-256 do registro documental:** e0bdf51590917ff5794013f0922943c91c39faa892c902ff6a357ab60d9b5c70
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1731349%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2566426 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** e0bdf51590917ff5794013f0922943c91c39faa892c902ff6a357ab60d9b5c70
- **SHA-256 do comentário:** e4890b9015b0b2f47435138398adb2bf7cb782f3108f85104cd951ad431f6c90
