{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":126608,"origem":"stj","sha256_origem":"9c4a2b30dc5057fbd7ce827f56e4e15b5960911f2c253bcfb88864b3123a5428","registro_original":{"id_fonte":"952217","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2557442","numero_registro":"202400269265","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2026-03-09","data_publicacao":"2026-03-12","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE\nSENTENÇA EM FACE DE EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COMPETÊNCIA\nPARA ATOS CONSTRITIVOS E FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO. AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E\nDESPROVIDO.\rI. CASO EM EXAME\r1. Agravo em recurso especial\ninterposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por\nausência de demonstração de violação do art. 489 do CPC, por não\ncomprovação do dissídio nos moldes do art. 1.029, § 1º, do CPC e do\nart. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, e pela aplicação do art. 1.030, V,\ndo CPC.\r2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento que,\nem cumprimento de sentença de honorários sucumbenciais, rejeitou\nimpugnação à penhora e manteve o bloqueio de quotas de FIDC, com\nressalva de submissão de eventuais atos expropriatórios ao juízo da\nrecuperação judicial.\r3. A Corte de origem negou provimento ao\nagravo de instrumento.\rII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\r5. Há quatro\nquestões em discussão: (i) saber se o acórdão recorrido violou o\nart. 489, § 1º, VI, do CPC ao não observar precedentes invocados;\n(ii) saber se houve violação dos arts. 6, caput, e 47 da Lei n.\n11.101/2005 quanto à competência do juízo da recuperação e ao\nprincípio da preservação da empresa; (iii) saber se é de competência\ndo juízo da recuperação judicial a deliberação sobre atos\nconstritivos relativos a quotas de FIDC em execução de crédito\nextraconcursal; e (iv) saber se há divergência jurisprudencial apta\nao conhecimento do recurso especial.\rIII. RAZÕES DE DECIDIR\r6. Não\nhá violação dos arts. 6º e 489, § 1º, VI, do CPC quando a Corte de\norigem enfrenta as questões de forma clara e fundamentada, ainda que\nem sentido contrário ao pleito.\r7. Em execução de crédito\nextraconcursal, é válida a penhora com mero bloqueio de quotas de\nFIDC para garantia do cumprimento de sentença, devendo eventuais\natos expropriatórios serem submetidos ao juízo da recuperação\njudicial.\r8. A alegada divergência jurisprudencial não se conhece\nquando a decisão está de acordo com a jurisprudência deste Tribunal\nSuperior, conforma a sua Súmula 83.\rIV. DISPOSITIVO E TESE\r9. Agravo\nem recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso\nespecial e negar-lhe provimento.\rTese de julgamento: \"1. Não se\ncaracteriza violação do art. 489, § 1º, VI, do CPC quando o acórdão\nexamina e decide, de modo claro e objetivo, as questões postas; 2.\nEm crédito extraconcursal, admite-se o bloqueio de quotas de FIDC\npara garantia da execução, submetendo-se ao juízo da recuperação\njudicial apenas os atos expropriatórios; 3. A divergência\njurisprudencial não é conhecida sem demonstração nos moldes do art.\n1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, §§ 1º e 2º, do\nRISTJ.\"\rDispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489 § 1º VI,\n1.022, 1.029 § 1; Lei n. 11.101/2005, arts. 6 caput, 47; RISTJ, art.\n255 §§ 1 e 2.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\rOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel\nGallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi\n(Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de\nNoronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"6d8793955132cc79cacffefb1f5bfec019c8fde95cb0c422e8408bf183f23850","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
