# Registro público: STJ — 2557442

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-09
- **Publicação:** 2026-03-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/126608/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/126608.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9c4a2b30dc5057fbd7ce827f56e4e15b5960911f2c253bcfb88864b3123a5428

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json>)
- **Identificador na fonte:** 952217
- **Número de registro na fonte:** 202400269265
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM FACE DE EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COMPETÊNCIA PARA ATOS CONSTRITIVOS E FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de demonstração de violação do art. 489 do CPC, por não comprovação do dissídio nos moldes do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, e pela aplicação do art. 1.030, V, do CPC. 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento que,…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA EM FACE DE EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COMPETÊNCIA
PARA ATOS CONSTRITIVOS E FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial
interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por
ausência de demonstração de violação do art. 489 do CPC, por não
comprovação do dissídio nos moldes do art. 1.029, § 1º, do CPC e do
art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, e pela aplicação do art. 1.030, V,
do CPC.
2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento que,
em cumprimento de sentença de honorários sucumbenciais, rejeitou
impugnação à penhora e manteve o bloqueio de quotas de FIDC, com
ressalva de submissão de eventuais atos expropriatórios ao juízo da
recuperação judicial.
3. A Corte de origem negou provimento ao
agravo de instrumento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro
questões em discussão: (i) saber se o acórdão recorrido violou o
art. 489, § 1º, VI, do CPC ao não observar precedentes invocados;
(ii) saber se houve violação dos arts. 6, caput, e 47 da Lei n.
11.101/2005 quanto à competência do juízo da recuperação e ao
princípio da preservação da empresa; (iii) saber se é de competência
do juízo da recuperação judicial a deliberação sobre atos
constritivos relativos a quotas de FIDC em execução de crédito
extraconcursal; e (iv) saber se há divergência jurisprudencial apta
ao conhecimento do recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não
há violação dos arts. 6º e 489, § 1º, VI, do CPC quando a Corte de
origem enfrenta as questões de forma clara e fundamentada, ainda que
em sentido contrário ao pleito.
7. Em execução de crédito
extraconcursal, é válida a penhora com mero bloqueio de quotas de
FIDC para garantia do cumprimento de sentença, devendo eventuais
atos expropriatórios serem submetidos ao juízo da recuperação
judicial.
8. A alegada divergência jurisprudencial não se conhece
quando a decisão está de acordo com a jurisprudência deste Tribunal
Superior, conforma a sua Súmula 83.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo
em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso
especial e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Não se
caracteriza violação do art. 489, § 1º, VI, do CPC quando o acórdão
examina e decide, de modo claro e objetivo, as questões postas; 2.
Em crédito extraconcursal, admite-se o bloqueio de quotas de FIDC
para garantia da execução, submetendo-se ao juízo da recuperação
judicial apenas os atos expropriatórios; 3. A divergência
jurisprudencial não é conhecida sem demonstração nos moldes do art.
1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, §§ 1º e 2º, do
RISTJ."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489 § 1º VI,
1.022, 1.029 § 1; Lei n. 11.101/2005, arts. 6 caput, 47; RISTJ, art.
255 §§ 1 e 2.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi
(Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de
Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 1.731.349 do STJ: agravo de instrumento](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1731349/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Os valores pagos indevidamente após o exaurimento da tutela provisória, por erro exclusivo da seguradora, não autorizam a repetição do indébito nos próprios autos em face de parte que não recebeu, não reteve nem se beneficiou dos depósitos. 2. O dever de restituição previsto no art. 884 do Código Civil recai exclusivamente sobre quem se enriqueceu sem justa causa, não sendo possível transferir a obrigação a sujeito diverso dos efetivos beneficiários do pagamento indevido. 3. A atuação de associação como substituta processual não implica assunção de titularidade patrimonial nem responsabilidade material por valores recebidos diretamente pelos substituídos. 4. Correta a orientação no sentido de que o ressarcimento deve ser buscado mediante ação autônoma contra os mutuários que receberam os valores, preservando-se os princípios da legitimidade material e da causalidade. 5. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta de forma suficiente as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte. 6. Inaplicáveis, na espécie, os arts. 757 e 781 do Código Civil, por não se tratar de controvérsia acerca da validade ou extensão da cobertura securitária. 7. Divergência jurisprudencial não configurada por ausência de similitude fática entre os paradigmas indicados e o caso concreto. 8. Recurso especial não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955393, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 1.731.349, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** agravo, instrumento
- **SHA-256 do HTML autoral:** 261f23a30bcf32087ffb8fc44eb0dac5c6d6aaa9bcdd41566062fade6f5fb6e3
- **SHA-256 do registro documental:** 9c4a2b30dc5057fbd7ce827f56e4e15b5960911f2c253bcfb88864b3123a5428
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1731349%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2557442 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 9c4a2b30dc5057fbd7ce827f56e4e15b5960911f2c253bcfb88864b3123a5428
- **SHA-256 do comentário:** c6d4711c85601e25307715bbd2a430f34f4eb5ec0af4f19e456c0bef342425e5
