{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":126609,"origem":"stj","sha256_origem":"8ecc98827c367a774591756d67eab6f2405493f87b33eee4327f16df56f3522d","registro_original":{"id_fonte":"952218","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2565760","numero_registro":"202400422855","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2026-03-09","data_publicacao":"2026-03-12","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE\nSENTENÇA. JULGAMENTO VIRTUAL E MULTA DO ART. 523, § 1º, DO CPC.\nNULIDADE POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO E EXTINÇÃO PELO PAGAMENTO. AGRAVO\nCONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E DESPROVIDO.\rI. CASO EM\nEXAME\r1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que\ninadmitiu o recurso especial por ausência de violação dos arts. 10,\n11, 924, II, e 934 do CPC e por incidência da Súmula n. 7 do STJ.\r2.\nA controvérsia é sobre cumprimento de sentença, pagamento\nextemporâneo e pretensão de afastar o julgamento virtual por\nausência de intimação, com discussão sobre multa e honorários do\nart. 523, § 1º, do CPC.\r3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau\nextinguiu a execução em razão do pagamento do débito.\r4. A Corte a\nquo deu provimento à apelação para reconhecer o pagamento\nextemporâneo, anular a sentença e determinar a intimação do devedor\npara pagar o débito remanescente (multa e honorários), nos termos do\nart. 523, § 1º, do CPC.\rII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\r5. Há duas questões\nem discussão: (i) saber se houve nulidade por ausência de intimação\npara manifestação sobre o julgamento virtual, em ofensa aos arts.\n10, 11 e 934 do CPC; e (ii) saber se a execução deveria ser extinta\npelo pagamento integral, nos termos do art. 924, II, do CPC.\rIII.\nRAZÕES DE DECIDIR\r6. Não há afronta aos arts. 10, 11 e 934 do CPC,\npois ficou comprovada a intimação para oposição ao julgamento\nvirtual e não houve requerimento de sustentação oral, em\nconformidade com os arts. 5º, parágrafo único, da Resolução CNJ n.\n314/2020 e 937, § 4º, do CPC.\r7. O pagamento extemporâneo atrai a\nmulta e os honorários de 10% do art. 523, § 1º, do CPC,\nindependentemente de impugnação, conforme a Súmula n. 517 do STJ.\nEstando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência do\nSuperior Tribunal de Justiça, incide na espécie a Súmula n. 83 do\nSTJ.\rIV. DISPOSITIVO E TESE\r8. Agravo em recurso especial conhecido\npara se conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento.\rTese de\njulgamento: \"1. A intimação para julgamento virtual, sem oposição e\nsem requerimento de sustentação oral, não configura nulidade, à luz\ndos arts. 10, 11 e 934 do CPC e 937, § 4º, do CPC. 2. Aplica-se a\nSúmula n. 517 do STJ quando decorrido o prazo para pagamento\nvoluntário, sendo devidos multa e honorários do art. 523, § 1º, do\nCPC; bem como a Súmula n. 83 do STJ pela conformidade do acórdão\nrecorrido com a jurisprudência\".\rDispositivos relevantes citados:\nCPC, arts. 10, 11, 934, 924, II, 523, § 1º, e 937, § 4º; CPP, art.\n370, § 1º.\rJurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 517 e\n83; STJ, AgRg nos EDcl no HC n. 927.188/SP, relator Ministro Ribeiro\nDantas, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025; STJ, AREsp n.\n2.790.349/AL, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma,\njulgado em 25/8/2025.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por\nunanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos\ntermos do voto do Sr. Ministro Relator.\rOs Srs. Ministros Raul\nAraújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos\nGambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de\nNoronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"27773d7c8ce12edd86581b7ec6b97afc64ddad182b726f4ae53493a5fb570e21","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"8ecc98827c367a774591756d67eab6f2405493f87b33eee4327f16df56f3522d","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
