{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":126621,"origem":"stj","sha256_origem":"997f3074a7055c5dd0f56f83a444fbc3d6a9b6ebd7f4f7001e623eba6fd8c1da","registro_original":{"id_fonte":"952233","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2704118","numero_registro":"202402815758","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2026-03-09","data_publicacao":"2026-03-12","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À\nEXECUÇÃO HIPOTECÁRIA. PRECLUSÃO LÓGICA E TEMPORAL DO RECURSO\nESPECIAL. AGRAVO DESPROVIDO.\rI. CASO EM EXAME\r1. Agravo em recurso\nespecial contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná\nque inadmitiu o recurso especial por preclusão lógica e temporal\nsobre questões já decididas em acórdão anterior, com fundamento de\nque não houve impugnação no momento oportuno.\r2. A controvérsia é\nsobre embargos à execução hipotecária com pedidos de afastamento da\nTabela Price e da capitalização de juros, exclusão do CET, recálculo\ndo seguro e compensação de valores, além de prescrição parcial e\nredução de multa contratual.\r3. Na sentença, o Juízo de primeiro\ngrau julgou parcialmente procedentes os embargos para afastar a\nTabela Price e a capitalização de juros, excluir o CET e determinar\no recálculo do seguro, com sucumbência recíproca e honorários de 15%\nsobre o valor atualizado da causa.\r4. A Corte de origem conheceu e\ndesproveu a apelação, afastou a prescrição parcial conforme\norientação do STJ e manteve os demais termos do acórdão\noriginário.\rII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\r5. Há cinco questões em\ndiscussão: (i) saber se houve omissão no acórdão dos embargos de\ndeclaração, em violação do art. 1.022 do CPC; (ii) saber se a multa\nconvencional deve ser limitada, nos termos do art. 52, § 1º, da Lei\nn. 8.078/1990; (iii) saber se os honorários sucumbenciais devem ter\nbase no proveito econômico, conforme o art. 85, §§ 2º, 4º, III, e\n8º, do CPC; (iv) saber se o valor da causa deveria ser corrigido por\narbitramento, nos termos do art. 292, § 3º, do CPC; e (v) saber se é\nnecessária liquidação de sentença, nos termos do art. 509, I e II,\ndo CPC.\rIII. RAZÕES DE DECIDIR\r6. Configura-se a preclusão lógica e\ntemporal quando a parte deixa de interpor o recurso próprio contra\nacórdão parcialmente desfavorável no momento oportuno, como no caso,\nimpondo-se o não conhecimento do recurso especial, ficando\nprejudicado o exame das matérias de mérito.\r7. Diante do não\nconhecimento, majora-se a verba honorária com base no § 11 do art.\n85 do CPC.\rIV. DISPOSITIVO E TESE\r8. Agravo em recurso especial\ndesprovido .\rTese de julgamento: \"1. Incide o óbice de preclusão\nlógica e temporal quando a parte não impugna, no momento oportuno, o\nacórdão parcialmente desfavorável, o que impede o conhecimento do\nrecurso especial. 2. Em caso de não conhecimento do recurso\nespecial, é cabível a majoração dos honorários com fundamento no §\n11 do art. 85 do CPC\".\rDispositivos relevantes citados: CPC, arts.\n1.022, 85, §§ 2º, 4º, III, 8º e 11, 292, § 3º, 509, I e II, 1.029, §\n5º, e 919, § 1º; Lei n. 8.078/1990, art. 52, § 1º; CF, art. 105,\nIII, a.\rJurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no REsp\nn. 2.129.882/RS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma,\njulgados em 19/8/2025; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 1.504.053/GO,\nrelator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgados em 6/2/2020;\nSTJ, RMS n. 76.173/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira\nTurma, julgado em 25/8/2025.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\rOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel\nGallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi\n(Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de\nNoronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"2babebb700b71cd8fd625b3ea4842d142b485b7d5d56b2526b84fb5a36795940","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
