{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":126624,"origem":"stj","sha256_origem":"77edd27349609d24b54c2b90499987fdc5998a82f792915c177715755ee33393","registro_original":{"id_fonte":"952236","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2704749","numero_registro":"202402720709","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2026-03-09","data_publicacao":"2026-03-12","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL\nPOR FRAUDE EM SISTEMA DE PAGAMENTO ELETRÔNICO E ÓBICES PROCESSUAIS.\nAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE PARA CONHECER EM PARTE\nDO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.\rI. CASO EM EXAME\r1.\nAgravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de\norigem que negou seguimento ao recurso especial por adequação ao\nTema 466 e o inadmitiu por incidência da Súmula n. 7 do STJ,\ninadequação de alegação de violação constitucional e\nprejudicialidade do dissídio diante do óbice da Súmula n. 7.\r2. A\ncontrovérsia diz respeito a ação de reparação de danos materiais e\nextrapatrimoniais c/c tutela de urgência, fundada em desvio\nfraudulento de recebíveis de transações por cartão para terceiro\ncliente da credenciadora da recorrente.\r3. A sentença julgou\nparcialmente procedentes os pedidos e condenou cada ré ao pagamento\nde R$ 57.682,01, fixando sucumbência recíproca, custas rateadas e\nhonorários de 10% c/c os arts. 82, § 2º, 85, caput e § 14, e 86 do\nCPC.\r4. A Corte de origem negou provimento às apelações das rés, deu\nparcial provimento à apelação do autor para majorar o prejuízo\nmaterial para R$ 245.894,00, condenando cada ré ao pagamento de R$\n81.964,67, e afastou o dano moral.\rII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\r5. Há\ncinco questões em discussão: (i) saber se houve negativa de\nprestação jurisdicional e ausência de fundamentação com violação dos\narts. 489, § 1º, IV e V, e 1.022, II, do CPC; (ii) saber se houve\nindevida distribuição do ônus probatório com violação do art. 373, I\ne II, do CPC; (iii) saber se foi indevida a aplicação do CDC, com\nviolação dos arts. 2º e 6º, VIII; (iv) saber se inexiste nexo causal\nà luz do art. 403 do CC; e (v) saber se há ofensa ao art. 93, IX, da\nCF e dissídio jurisprudencial sobre responsabilidade e incidência do\nCDC.\rIII. RAZÕES DE DECIDIR\r6. As teses relativas à responsabilidade\nobjetiva por fortuito interno e à aplicação do CDC não são\ncognoscíveis no agravo, pois a inadmissão do especial decorreu de\nadequação a julgamento repetitivo (Tema 466). Nos termos dos arts.\n1.030, I, b, e 1.040, I, do CPC, não cabe agravo ao STJ, sendo o\nagravo interno na origem o único meio idôneo.\r7. A negativa de\nprestação jurisdicional deve ser afastada, pois o acórdão apreciou\nde forma adequada e suficiente as questões, não havendo violação ao\nart. 1.022 do CPC, tampouco decisão padronizada em afronta ao art.\n489, § 1º, IV e V, do CPC.\r8. Quanto ao nexo causal e à\nresponsabilidade civil, a revisão das conclusões do Tribunal local\ndemandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que é inviável\nem recurso especial. Incide a Súmula n. 7 do STJ.\r9. A alegada\nofensa ao art. 93, IX, da CF não é cognoscível em recurso especial,\npor se tratar de matéria constitucional.\r10. O dissídio\njurisprudencial fica prejudicado quando o tema está atingido pelo\nóbice da Súmula n. 7 e pela negativa de seguimento fundada em\nrepetitivo.\rIV. DISPOSITIVO E TESE\r11. Agravo em recurso especial\nparcialmente conhecido para conhecer em parte do recurso especial e\nnegar-lhe provimento.\rTese de julgamento: \"1. Não há negativa de\nprestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta, de modo\nsuficiente e coerente, as questões essenciais, afastando violação\naos arts. 1.022 e 489, § 1º, IV e V, do CPC. 2. Aplica-se a\nsistemática dos arts. 1.030, I, b, e 1.040, I, do CPC, que impede a\ncognição, no STJ, de agravo contra inadmissão do especial fundada em\nrepetitivo (Tema 466). 3. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame do\nconjunto fático-probatório para rediscutir nexo causal e falha na\nprestação do serviço. 4. A suposta ofensa ao art. 93, IX, da CF não\né cognoscível em recurso especial. 5. O dissídio jurisprudencial\nresta prejudicado diante do óbice da Súmula n. 7 do STJ e da\nnegativa de seguimento por adequação a repetitivo.\"\rDispositivos\nrelevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV, V, 1.022, II, 373, I,\nII, 82, § 2º, 85, caput, § 14, 86, 1.030, I, b, 1.040, I; CDC, arts.\n2º, 6º, VIII; CC, art. 403; CF, art. 93, IX.\rJurisprudência\nrelevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no AREsp n.\n2.400.157/MA, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma,\njulgado em 15/4/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.397.201/SC, relator\nMinistro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em\n11/3/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.010.511/SP, relator Ministro\nMarco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 17/4/2023; STJ, AgInt no AREsp\nn. 1.586.417/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva,\nTerceira Turma, julgado em 25/5/2020; STJ, AgInt no AREsp n.\n1.313.420/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma,\njulgado em 27/11/2018; STJ, AgRg no AREsp n. 451.572/PR, relator\nMinistro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em\n1/4/2014; STJ, Questão de Ordem no Ag n. 1.154.599/SP, relator\nMinistro Cesar Asfor Rocha, Corte Especial, julgado em 12/5/2011.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por\nunanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar\nprovimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de\nNoronha.\rOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Luís\nCarlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio\nde Noronha.\rNão participou do julgamento o Sr. Ministro Antonio\nCarlos Ferreira.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"cf6f64165fc0aab1b3994e2005fbe733de641bc60a6c8c286a87e0f1b355697e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"77edd27349609d24b54c2b90499987fdc5998a82f792915c177715755ee33393","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
