# Registro público: STJ — 2694614

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-09
- **Publicação:** 2026-03-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/126629/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/126629.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f6d7a6e7318a45965cafa4d72b15d1c6efc502e5d29a4e870d09bee4d7e2baa3

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR FRAUDE EM BOLETO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade por incidência das Súmulas n. 7 e n. 83 do STJ, com prejudicialidade do exame pela alínea c do art. 105, III, da Constituição. 2. A controvérsia diz respeito a ação de indenização por danos materiais e morais em que a parte autora pleiteou restituição do valor pago em boleto fraudulento e indenização moral. 3. A sentença julgou improcedentes os pedidos, por reconhecer culpa exclusiva da autora ou de terceiros. 4. A Corte de orig…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE
CIVIL POR FRAUDE EM BOLETO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra
decisão de inadmissibilidade por incidência das Súmulas n. 7 e n. 83
do STJ, com prejudicialidade do exame pela alínea c do art. 105,
III, da Constituição.
2. A controvérsia diz respeito a ação de
indenização por danos materiais e morais em que a parte autora
pleiteou restituição do valor pago em boleto fraudulento e
indenização moral.
3. A sentença julgou improcedentes os pedidos,
por reconhecer culpa exclusiva da autora ou de terceiros.
4. A Corte
de origem reformou a sentença, reconheceu responsabilidade objetiva
das instituições financeiras por fortuito interno, fixou danos
morais e materiais e condenou ao pagamento de honorários.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se
houve violação ao CDC, art. 14, § 3º, II, por atribuição indevida de
responsabilidade objetiva diante de fato exclusivo de terceiro; e
(ii) saber se há divergência jurisprudencial quanto ao
reconhecimento de fortuito interno e responsabilidade civil da
instituição recebedora do boleto pago em agência.
III. RAZÕES DE
DECIDIR
6. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão recorrido
está em consonância com a jurisprudência desta Corte sobre
responsabilidade objetiva de instituições financeiras por fortuito
interno em fraudes de boletos pagos em agência.
7. Incide a Súmula
n. 7 do STJ, porque a pretensão demanda reexame de fatos e provas
quanto às circunstâncias do pagamento, segurança do serviço e nexo
causal.
8. A inadmissão do recurso especial pela alínea a em razão
de óbices sumulares prejudica o exame da divergência pela alínea c
sobre o mesmo tema.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo em recurso
especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n.
83 do STJ quando o acórdão recorrido se alinha ao entendimento desta
Corte sobre responsabilidade objetiva por fortuito interno em fraude
de boleto. 2. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame de fatos e provas
para alterar conclusão sobre responsabilidade civil. 3. A imposição
do óbice da Súmula n. 83 do STJ quanto à alínea a impede o exame da
alínea c do art. 105, III, da Constituição sobre o mesmo
tema."
Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14, § 3º, II; CPC,
art. 85, § 11; Constituição Federal, art. 105, III.
Jurisprudência
relevante citada: STJ, Súmulas n. 83, 7; STJ, REsp n. 2.082.281/SP,
relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgados em
29/11/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.022.058/MG, relatora Ministra
Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 8/9/2023; STJ, AREsp
n. 2.755.988/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva,
Terceira Turma, julgado em 18/8/2025.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr.
Ministro João Otávio de Noronha.
Não participou do julgamento o Sr.
Ministro Antonio Carlos Ferreira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
