{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":12663,"origem":"stj","sha256_origem":"6d28f74c78b0452cc628b2821b0576bc451399ec0acc3d0321714e9111346377","registro_original":{"id_fonte":"000824530","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"AgInt no CC","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA","numero_processo":"186045","numero_registro":"202200397056","relator":"OG FERNANDES","data_julgamento":"2022-08-16","data_publicacao":"2022-08-31","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AGENTE\nCOMUNITÁRIO DE SAÚDE. PRÉVIO PROCESSO SELETIVO. CUMULAÇÃO DE\nPEDIDOS. REGIME CELETISTA POSTERIORMENTE TRANSMUDADO PARA O\nESTATUTÁRIO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO EM QUE PRIMEIRO FOI APRESENTADA A\nAÇÃO. SÚMULAS N. 97/STJ E 170/STJ. RECURSO IMPROVIDO.\n1. Como o pleito formulado na inicial envolve o pagamento de verbas\nrescisórias referentes aos períodos celetista e estatutário,\nconcomitantemente, o julgamento da demanda deve ser realizado pelo\nJuízo onde primeiro foi apresentada a ação, a fim de que aprecie os\npedidos nos limites da competência do referido órgão judicial.\nIncidência das Súmulas n. 97 e 170 do STJ.\n2. No caso, a ação foi originariamente proposta perante a Justiça\nlaboral, que deve ser reconhecida competente para o deslinde da\ncontrovérsia em relação aos pedidos vinculados ao regime celetista.\n3. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 10/08/2022 a 16/08/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell\nMarques, Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Regina Helena\nCosta, Gurgel de Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do\nTRF-5ª Região) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:97"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000097 SUM:000170"],"jurisprudencia_citada":"(PAGAMENTO DE VERBAS RESCISÓRIAS - PERÍODOS CELETISTA E ESTATUTÁRIO\n- COMPETÊNCIA)\n   STJ - <<RCD no CC 164081>>-PB","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/c3756eef-270a-4481-aa6e-6ff33c1bf113/download/20220930.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"d2e02d01451a217632eda0459c3feebc249de1a035afc08a0dd751ee6f33bb8d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
