# Registro público: STJ — 186045

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-08-16
- **Publicação:** 2022-08-31
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/12663/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/12663.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6d28f74c78b0452cc628b2821b0576bc451399ec0acc3d0321714e9111346377

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AGENTE
COMUNITÁRIO DE SAÚDE. PRÉVIO PROCESSO SELETIVO. CUMULAÇÃO DE
PEDIDOS. REGIME CELETISTA POSTERIORMENTE TRANSMUDADO PARA O
ESTATUTÁRIO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO EM QUE PRIMEIRO FOI APRESENTADA A
AÇÃO. SÚMULAS N. 97/STJ E 170/STJ. RECURSO IMPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Como o pleito formulado na inicial envolve o pagamento de verbas
rescisórias referentes aos períodos celetista e estatutário,
concomitantemente, o julgamento da demanda deve ser realizado pelo
Juízo onde primeiro foi apresentada a ação, a fim de que aprecie os
pedidos nos limites da competência do referido órgão judicial.
Incidência das Súmulas n. 97 e 170 do STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, a ação foi originariamente proposta perante a Justiça
laboral, que deve ser reconhecida competente para o deslinde da
controvérsia em relação aos pedidos vinculados ao regime celetista.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AGENTE
COMUNITÁRIO DE SAÚDE. PRÉVIO PROCESSO SELETIVO. CUMULAÇÃO DE
PEDIDOS. REGIME CELETISTA POSTERIORMENTE TRANSMUDADO PARA O
ESTATUTÁRIO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO EM QUE PRIMEIRO FOI APRESENTADA A
AÇÃO. SÚMULAS N. 97/STJ E 170/STJ. RECURSO IMPROVIDO.
1. Como o pleito formulado na inicial envolve o pagamento de verbas
rescisórias referentes aos períodos celetista e estatutário,
concomitantemente, o julgamento da demanda deve ser realizado pelo
Juízo onde primeiro foi apresentada a ação, a fim de que aprecie os
pedidos nos limites da competência do referido órgão judicial.
Incidência das Súmulas n. 97 e 170 do STJ.
2. No caso, a ação foi originariamente proposta perante a Justiça
laboral, que deve ser reconhecida competente para o deslinde da
controvérsia em relação aos pedidos vinculados ao regime celetista.
3. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 10/08/2022 a 16/08/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques, Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Regina Helena
Costa, Gurgel de Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do
TRF-5ª Região) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PAGAMENTO DE VERBAS RESCISÓRIAS - PERÍODOS CELETISTA E ESTATUTÁRIO
- COMPETÊNCIA)
   STJ - <<RCD no CC 164081>>-PB

## Súmulas citadas

- STJ:97

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000097 SUM:000170

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
