{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":126633,"origem":"stj","sha256_origem":"1ac2f2592c205831cdb3cf3f09b60255cae8553ff51a9bc74cf4b47b1fe91bad","registro_original":{"id_fonte":"952247","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"3032399","numero_registro":"202503288907","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2026-03-09","data_publicacao":"2026-03-12","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS\nADVOCATÍCIOS NA EXECUÇÃO E NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. FIXAÇÃO CONJUNTA\nDE HONORÁRIOS E ALEGAÇÃO DE OMISSÃO/FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. AGRAVO\nEM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO ESPECIAL E\nNEGAR-LHE PROVIMENTO.\rI. CASO EM EXAME\r1. Agravo em recurso especial\ncontra decisão da Presidência do Tribunal de origem que inadmitiu o\nrecurso especial por inexistência de vícios dos arts. 1.022 e 489, §\n1º, do CPC, por estar o acórdão em sintonia com a jurisprudência do\nSTJ sobre fixação conjunta dos honorários na execução e nos embargos\nà execução e pela aplicação da Súmula n. 83 do STJ.\r2. A\ncontrovérsia: embargos à execução em que o embargante alegou coação\ne agiotagem para desconstituir cheque e afastar a exigibilidade do\ndébito.\r3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou\nimprocedentes os embargos e fixou honorários em 10% sobre o valor\natualizado da causa.\r4. A Corte de origem conheceu parcialmente e,\nnessa extensão, negou provimento à apelação, acolheu inovação\nrecursal e, de ofício, fixou honorários conjuntos em 15% sobre o\nvalor atualizado do débito, abrangendo execução, embargos e fase\nrecursal.\rII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\r5. Há três questões em discussão:\n(i) saber se houve violação do art. 85, §§ 1º e 2º, do CPC, por\nfixação de honorários únicos de 15% para execução, embargos e fase\nrecursal, em vez de cumulação e observância dos limites legais; (ii)\nsaber se houve violação do art. 1.022, II, do CPC, por omissão\nquanto à decisão surpresa na fixação conjunta de honorários e uso de\nprecedente sob o CPC/73; e (iii) saber se houve violação do art.\n489, § 1º, do CPC, por ausência de fundamentação adequada, sem\ndemonstração de aderência do precedente e sem enfrentamento de\nargumentos sobre cumulatividade e vedação à decisão surpresa.\rIII.\nRAZÕES DE DECIDIR\r6. Não há violação dos arts. 1.022, II, e 489, §\n1º, do CPC: o Tribunal de origem examinou as alegações, afastou\nomissão e decisão surpresa e fundamentou a revisão de ofício dos\nhonorários como matéria de ordem pública, reputando adequado o\npercentual de 15% à baixa complexidade da demanda.\r7. Incide a\nSúmula n. 83 do STJ: é possível a fixação conjunta de honorários nas\nações de execução e de embargos à execução, por estarem os\nfundamentos do acórdão alinhados à jurisprudência desta Corte.\r8.\nIncide a Súmula n. 7 do STJ: a pretensão de majoração para 20% ou de\ncumulação demanda reexame do conjunto fático e do trabalho\nrealizado, e o percentual de 15% não é irrisório nem\nexorbitante.\rIV. DISPOSITIVO E TESE\r9. Agravo em recurso especial\nconhecido para conhecer em parte do especial e negar-lhe\nprovimento.\rTese de julgamento: \"1. Não há violação dos arts. 1.022,\nII, e 489, § 1º, do CPC quando o acórdão aprecia os argumentos e\nfundamenta a revisão de ofício dos honorários como matéria de ordem\npública. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ na hipótese de fixação\nconjunta de honorários nas ações de execução e embargos à execução.\n3. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar a majoração ou cumulação\nde honorários quando não configurada irrisoriedade ou exorbitância\ndo percentual fixado.\"\rDispositivos relevantes citados: CPC, arts.\n85, §§ 1º, 2º, § 11; 1.022, II; 489, § 1º.\rJurisprudência relevante\ncitada: STJ/Súmulas n. 83, 7.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por\nunanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar\nprovimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de\nNoronha.\rOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Luís\nCarlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio\nde Noronha.\rNão participou do julgamento o Sr. Ministro Antonio\nCarlos Ferreira.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"a2bffb323eb974d6573c7811240a57e1cca73b99fff775b0894245cb9c3e9271","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"1ac2f2592c205831cdb3cf3f09b60255cae8553ff51a9bc74cf4b47b1fe91bad","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
