# Registro público: STJ — 3032399

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-09
- **Publicação:** 2026-03-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/126633/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/126633.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1ac2f2592c205831cdb3cf3f09b60255cae8553ff51a9bc74cf4b47b1fe91bad

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json>)
- **Identificador na fonte:** 952247
- **Número de registro na fonte:** 202503288907
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS NA EXECUÇÃO E NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. FIXAÇÃO CONJUNTA
DE HONORÁRIOS E ALEGAÇÃO DE OMISSÃO/FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO ESPECIAL E
NEGAR-LHE PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial
contra decisão da Presidência do Tribunal de origem que inadmitiu o
recurso especial por inexistência de vícios dos arts. 1.022 e 489, §
1º, do CPC, por estar o acórdão em sintonia com a jurisprudência do
STJ sobre fixação conjunta dos honorários na execução e nos embargos
à execução e pela aplicação da Súmula n. 83 do STJ.
2. A
controvérsia: embargos à execução em que o embargante alegou coação
e agiotagem para desconstituir cheque e afastar a exigibilidade do
débito.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou
improcedentes os embargos e fixou honorários em 10% sobre o valor
atualizado da causa.
4. A Corte de origem conheceu parcialmente e,
nessa extensão, negou provimento à apelação, acolheu inovação
recursal e, de ofício, fixou honorários conjuntos em 15% sobre o
valor atualizado do débito, abrangendo execução, embargos e fase
recursal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão:
(i) saber se houve violação do art. 85, §§ 1º e 2º, do CPC, por
fixação de honorários únicos de 15% para execução, embargos e fase
recursal, em vez de cumulação e observância dos limites legais; (ii)
saber se houve violação do art. 1.022, II, do CPC, por omissão
quanto à decisão surpresa na fixação conjunta de honorários e uso de
precedente sob o CPC/73; e (iii) saber se houve violação do art.
489, § 1º, do CPC, por ausência de fundamentação adequada, sem
demonstração de aderência do precedente e sem enfrentamento de
argumentos sobre cumulatividade e vedação à decisão surpresa.
III.
RAZÕES DE DECIDIR
6. Não há violação dos arts. 1.022, II, e 489, §
1º, do CPC: o Tribunal de origem examinou as alegações, afastou
omissão e decisão surpresa e fundamentou a revisão de ofício dos
honorários como matéria de ordem pública, reputando adequado o
percentual de 15% à baixa complexidade da demanda.
7. Incide a
Súmula n. 83 do STJ: é possível a fixação conjunta de honorários nas
ações de execução e de embargos à execução, por estarem os
fundamentos do acórdão alinhados à jurisprudência desta Corte.
8.
Incide a Súmula n. 7 do STJ: a pretensão de majoração para 20% ou de
cumulação demanda reexame do conjunto fático e do trabalho
realizado, e o percentual de 15% não é irrisório nem
exorbitante.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo em recurso especial
conhecido para conhecer em parte do especial e negar-lhe
provimento.
Tese de julgamento: "1. Não há violação dos arts. 1.022,
II, e 489, § 1º, do CPC quando o acórdão aprecia os argumentos e
fundamenta a revisão de ofício dos honorários como matéria de ordem
pública. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ na hipótese de fixação
conjunta de honorários nas ações de execução e embargos à execução.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 3 (texto oficial):** Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar a majoração ou cumulação
de honorários quando não configurada irrisoriedade ou exorbitância
do percentual fixado."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts.
85, §§ 1º, 2º, § 11; 1.022, II; 489, § 1º.
Jurisprudência relevante
citada: STJ/Súmulas n. 83, 7.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS NA EXECUÇÃO E NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. FIXAÇÃO CONJUNTA
DE HONORÁRIOS E ALEGAÇÃO DE OMISSÃO/FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO ESPECIAL E
NEGAR-LHE PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial
contra decisão da Presidência do Tribunal de origem que inadmitiu o
recurso especial por inexistência de vícios dos arts. 1.022 e 489, §
1º, do CPC, por estar o acórdão em sintonia com a jurisprudência do
STJ sobre fixação conjunta dos honorários na execução e nos embargos
à execução e pela aplicação da Súmula n. 83 do STJ.
2. A
controvérsia: embargos à execução em que o embargante alegou coação
e agiotagem para desconstituir cheque e afastar a exigibilidade do
débito.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou
improcedentes os embargos e fixou honorários em 10% sobre o valor
atualizado da causa.
4. A Corte de origem conheceu parcialmente e,
nessa extensão, negou provimento à apelação, acolheu inovação
recursal e, de ofício, fixou honorários conjuntos em 15% sobre o
valor atualizado do débito, abrangendo execução, embargos e fase
recursal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão:
(i) saber se houve violação do art. 85, §§ 1º e 2º, do CPC, por
fixação de honorários únicos de 15% para execução, embargos e fase
recursal, em vez de cumulação e observância dos limites legais; (ii)
saber se houve violação do art. 1.022, II, do CPC, por omissão
quanto à decisão surpresa na fixação conjunta de honorários e uso de
precedente sob o CPC/73; e (iii) saber se houve violação do art.
489, § 1º, do CPC, por ausência de fundamentação adequada, sem
demonstração de aderência do precedente e sem enfrentamento de
argumentos sobre cumulatividade e vedação à decisão surpresa.
III.
RAZÕES DE DECIDIR
6. Não há violação dos arts. 1.022, II, e 489, §
1º, do CPC: o Tribunal de origem examinou as alegações, afastou
omissão e decisão surpresa e fundamentou a revisão de ofício dos
honorários como matéria de ordem pública, reputando adequado o
percentual de 15% à baixa complexidade da demanda.
7. Incide a
Súmula n. 83 do STJ: é possível a fixação conjunta de honorários nas
ações de execução e de embargos à execução, por estarem os
fundamentos do acórdão alinhados à jurisprudência desta Corte.
8.
Incide a Súmula n. 7 do STJ: a pretensão de majoração para 20% ou de
cumulação demanda reexame do conjunto fático e do trabalho
realizado, e o percentual de 15% não é irrisório nem
exorbitante.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo em recurso especial
conhecido para conhecer em parte do especial e negar-lhe
provimento.
Tese de julgamento: "1. Não há violação dos arts. 1.022,
II, e 489, § 1º, do CPC quando o acórdão aprecia os argumentos e
fundamenta a revisão de ofício dos honorários como matéria de ordem
pública. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ na hipótese de fixação
conjunta de honorários nas ações de execução e embargos à execução.
3. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar a majoração ou cumulação
de honorários quando não configurada irrisoriedade ou exorbitância
do percentual fixado."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts.
85, §§ 1º, 2º, § 11; 1.022, II; 489, § 1º.
Jurisprudência relevante
citada: STJ/Súmulas n. 83, 7.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de
Noronha.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Luís
Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio
de Noronha.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Antonio
Carlos Ferreira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3032399 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 1ac2f2592c205831cdb3cf3f09b60255cae8553ff51a9bc74cf4b47b1fe91bad
- **SHA-256 do comentário:** 4a6c56dfb23d890d507d9772a3e29642515469afc3bc0ada810af5a41eb7e35a
