{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":12664,"origem":"stj","sha256_origem":"ea26d7c9a98532d81749accc079c2c7040e8b7a5b6d772aed8e7984665fbe3d0","registro_original":{"id_fonte":"000824531","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"AgInt nos EREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1896233","numero_registro":"202002450416","relator":"REGINA HELENA COSTA","data_julgamento":"2022-08-30","data_publicacao":"2022-09-01","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE\nDIVERGÊNCIA EM  RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.\nAPLICABILIDADE. SITUAÇÕES FÁTICO/JURÍDICAS DIVERSAS. AUSÊNCIA DE\nSIMILITUDE ENTRE OS JULGADOS CONFRONTADOS. ADCIONAL DE 1% (UM POR\nCENTO). ART. 8º, § 21, DA LEI N. 10.865/2004. AQUISIÇÃO DE AERONAVES\nE PEÇAS DE AERONAVES. LEGITIMIDADE. ACÓRDÃO EMBARGADO EM SINTONIA\nCOM A ORIENTAÇÃO DA CORTE. SÚMULA N. 168/STJ. MULTA. ART. 1.021, §\n4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. INADEQUADA AO CASO\nCONCRETO.\nI - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão\nrealizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela\ndata da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu,\naplica-se o Código de Processo Civil de 2015.\nII - Para a comprovação de divergência jurisprudencial, impõe-se que\nos acórdãos confrontados tenham apreciado matéria idêntica, à luz da\nmesma legislação federal, dando-lhes, porém, soluções distintas.\nPrecedentes.\nIII - A ausência de similitude fático-jurídica entre os acórdãos\nconfrontados impede o conhecimento dos embargos de divergência, que\ntêm como escopo único uniformizar a jurisprudência do Tribunal, não\nse prestando para ser utilizado como via de rejulgamento do Recurso\nEspecial.\nIV - Esta Corte firmou compreensão na mesma linha do acórdão\nembargado, segundo a qual a exigência do adicional de 1% (um por\ncento) na alíquota da Cofins-Importação, previsto no § 21, do art.\n8º da Lei n.10.865/2004, na aquisição de aeronaves e peças de\naeronave, é legítima.\nV - Nos termos da Súmula n. 168/STJ, \"Não cabem embargos de\ndivergência, quando a jurisprudência do tribunal se firmou no mesmo\nsentido do acórdão embargado\".\nVI - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021,\n§ 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero\nimprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária\na configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do\nrecurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.\nVII - Agravo Interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 24/08/2022 a 30/08/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell\nMarques, Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Gurgel de Faria e\nManoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)  votaram\ncom a Sra. Ministra Relatora.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Og Fernandes.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2004-04-30;10865!art8_par21","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1021_par4"],"sumulas_citadas":["STJ:168"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01021 PAR:00004","LEG:FED LEI:010865 ANO:2004\n        ART:00008 PAR:00021","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000168"],"jurisprudencia_citada":"(DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL - REQUISITOS - MATÉRIA IDÊNTICA - MESMA\nLEGISLAÇÃO FEDERAL - SOLUÇÕES DISTINTAS)\n   STJ - <<EREsp 720860>>-RJ\n(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NÃO CONHECIDOS - INEXISTÊNCIA DE SIMILITUDE\nFÁTICO-JURÍDICA ENTRE ACÓRDÃOS CONFRONTADOS)\n   STJ - <<AgInt nos EAREsp 315046>>-SP\n(ALÍQUOTA DA COFINS-IMPORTAÇÃO - ADICIONAL DE 1% (UM POR CENTO) -\nAQUISIÇÃO DE AERONAVES E PEÇAS DE AERONAVES)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1927988>>-MG,\n         <<AgInt no AgInt no REsp 1888059>>-MG,\n         <<EDcl no AgInt no AgInt no REsp 1893060>>-MG\n(MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015 - REQUISITOS - MANIFESTA\nINADMISSIBILIDADE OU IMPROCEDÊNCIA DO RECURSO)\n   STJ - <<AgInt nos EAREsp 1043437>>-SP,\n         <<AgInt nos EREsp 1311383>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/c3756eef-270a-4481-aa6e-6ff33c1bf113/download/20220930.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"77d2fb20b9a82e1353943d269b18db30e6e7aab557d7b6b9a794719e89dfa3fa","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
