# Registro público: STJ — 1896233

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-08-30
- **Publicação:** 2022-09-01
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/12664/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/12664.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ea26d7c9a98532d81749accc079c2c7040e8b7a5b6d772aed8e7984665fbe3d0

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. SITUAÇÕES FÁTICO/JURÍDICAS DIVERSAS. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE ENTRE OS JULGADOS CONFRONTADOS. ADCIONAL DE 1% (UM POR CENTO). ART. 8º, § 21, DA LEI N. 10.865/2004. AQUISIÇÃO DE AERONAVES E PEÇAS DE AERONAVES. LEGITIMIDADE. ACÓRDÃO EMBARGADO EM SINTONIA COM A ORIENTAÇÃO DA CORTE. SÚMULA N. 168/STJ. MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. INADEQUADA AO CASO CONCRETO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinad…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA EM  RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE. SITUAÇÕES FÁTICO/JURÍDICAS DIVERSAS. AUSÊNCIA DE
SIMILITUDE ENTRE OS JULGADOS CONFRONTADOS. ADCIONAL DE 1% (UM POR
CENTO). ART. 8º, § 21, DA LEI N. 10.865/2004. AQUISIÇÃO DE AERONAVES
E PEÇAS DE AERONAVES. LEGITIMIDADE. ACÓRDÃO EMBARGADO EM SINTONIA
COM A ORIENTAÇÃO DA CORTE. SÚMULA N. 168/STJ. MULTA. ART. 1.021, §
4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. INADEQUADA AO CASO
CONCRETO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão
realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela
data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu,
aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - Para a comprovação de divergência jurisprudencial, impõe-se que
os acórdãos confrontados tenham apreciado matéria idêntica, à luz da
mesma legislação federal, dando-lhes, porém, soluções distintas.
Precedentes.
III - A ausência de similitude fático-jurídica entre os acórdãos
confrontados impede o conhecimento dos embargos de divergência, que
têm como escopo único uniformizar a jurisprudência do Tribunal, não
se prestando para ser utilizado como via de rejulgamento do Recurso
Especial.
IV - Esta Corte firmou compreensão na mesma linha do acórdão
embargado, segundo a qual a exigência do adicional de 1% (um por
cento) na alíquota da Cofins-Importação, previsto no § 21, do art.
8º da Lei n.10.865/2004, na aquisição de aeronaves e peças de
aeronave, é legítima.
V - Nos termos da Súmula n. 168/STJ, "Não cabem embargos de
divergência, quando a jurisprudência do tribunal se firmou no mesmo
sentido do acórdão embargado".
VI - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021,
§ 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero
improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária
a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do
recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
VII - Agravo Interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 24/08/2022 a 30/08/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques, Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Gurgel de Faria e
Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)  votaram
com a Sra. Ministra Relatora.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Og Fernandes.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2004-04-30;10865!art8_par21, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1021_par4

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL - REQUISITOS - MATÉRIA IDÊNTICA - MESMA
LEGISLAÇÃO FEDERAL - SOLUÇÕES DISTINTAS)
   STJ - <<EREsp 720860>>-RJ
(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NÃO CONHECIDOS - INEXISTÊNCIA DE SIMILITUDE
FÁTICO-JURÍDICA ENTRE ACÓRDÃOS CONFRONTADOS)
   STJ - <<AgInt nos EAREsp 315046>>-SP
(ALÍQUOTA DA COFINS-IMPORTAÇÃO - ADICIONAL DE 1% (UM POR CENTO) -
AQUISIÇÃO DE AERONAVES E PEÇAS DE AERONAVES)
   STJ - <<AgInt no REsp 1927988>>-MG,
         <<AgInt no AgInt no REsp 1888059>>-MG,
         <<EDcl no AgInt no AgInt no REsp 1893060>>-MG
(MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015 - REQUISITOS - MANIFESTA
INADMISSIBILIDADE OU IMPROCEDÊNCIA DO RECURSO)
   STJ - <<AgInt nos EAREsp 1043437>>-SP,
         <<AgInt nos EREsp 1311383>>-RS

## Súmulas citadas

- STJ:168

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:01021 PAR:00004
- LEG:FED LEI:010865 ANO:2004
        ART:00008 PAR:00021
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000168

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2004-04-30;10865!art8_par21](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2004-04-30%3B10865%21art8_par21)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1021_par4](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1021_par4)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 1900892](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/61940/) — classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2004-04-30;10865!art8_par21
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
- [STJ — 2173916](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/133469/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2004-04-30;10865!art8_par21
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2090133](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/133468/) — classe: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2004-04-30;10865!art8_par21
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL / EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL
