{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":126641,"origem":"stj","sha256_origem":"016428cf40aa84b6de6e948031e10214403ce65666a248a0bc22cba1dae0ee54","registro_original":{"id_fonte":"952255","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"3025951","numero_registro":"202503155763","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2026-03-09","data_publicacao":"2026-03-12","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMERISTA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nCOBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA POR INVALIDEZ POR ACIDENTE.\nAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.\rI. CASO EM EXAME\r1. Agravo em\nrecurso especial interposto contra decisão do Tribunal de origem que\ninadmitiu o recurso especial pelos óbices das Súmulas n. 5, 7 e 83\ndo STJ e pelo prejuízo do dissídio jurisprudencial da alínea c.\r2. A\ncontrovérsia diz respeito à ação de cobrança de indenização\nsecuritária por invalidez permanente por acidente, fundada na\nequiparação de doença ocupacional a acidente de trabalho.\r3. A\nsentença julgou improcedentes os pedidos por inexistir invalidez\npermanente e por se tratar de doença ocupacional excluída do\nconceito contratual de acidente, com honorários fixados em 10% sobre\no valor atualizado da causa.\r4. A Corte de origem manteve a\nsentença, negou provimento à apelação e majorou os honorários em 3%\nnos termos do § 11 do art. 85 do CPC.\rII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\r5. Há\nquatro questões em discussão: (i) saber se o acórdão recorrido\ninterpretou cláusulas limitativas em desfavor do consumidor, em\nviolação do art. 47 do CDC; (ii) saber se são abusivas, à luz do\nart. 51, IV, do CDC, as cláusulas que excluem doenças ocupacionais e\nLER/DORT da cobertura por acidente; (iii) saber se o art. 757 do CC\nimpõe cobertura por invalidez permanente por acidente para doença\nocupacional; e (iv) saber se há divergência jurisprudencial quanto à\nequiparação de LER/DORT a acidente pessoal.\rIII. RAZÕES DE\nDECIDIR\r6. A revisão do enquadramento contratual e da conclusão\npericial sobre incapacidade temporária demanda interpretação de\ncláusulas e reexame de provas, o que atrai a incidência das Súmulas\nn. 5 e 7 do STJ.\r7. A solução do acórdão recorrido - validade da\nexclusão de doenças profissionais e LER/DORT do conceito de acidente\npessoal e não equiparação de doença ocupacional a acidente para fins\nde IPA - está alinhada à jurisprudência desta Corte, aplicando-se a\nSúmula n. 83 do STJ.\r8. Quanto ao dissídio, fica prejudicado o\nconhecimento pela alínea c, diante dos óbices processuais incidentes\nna alínea a.\rIV. DISPOSITIVO E TESE\r9. Agravo em recurso especial\ndesprovido.\rTese de julgamento: \"1. A Súmula n. 5 do STJ obsta a\nrevisão de cláusulas contratuais do seguro para ampliar a cobertura.\n2. A Súmula n. 7 do STJ impede o reexame do laudo pericial que\nconcluiu pela incapacidade apenas temporária. 3. Aplica-se a Súmula\nn. 83 do STJ para manter a validade da exclusão de doenças\nocupacionais e LER/DORT do conceito de acidente pessoal e afastar a\nequiparação para fins de IPA. 4. O dissídio jurisprudencial pela\nalínea c fica prejudicado em face dos óbices das Súmulas n. 5, 7 e\n83 do STJ\".\rDispositivos relevantes citados: CDC, arts. 47, 51, IV;\nCC, art. 757; CPC, arts. 85, § 11, 1.022; CF, art. 105, III, a e\nc.\rJurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7 e 83; STJ,\nAgInt no AREsp n. 1.684.948/SP, relator Ministro Marco Aurélio\nBellizze, Terceira Turma, julgado em 26/10/2020; STJ, AREsp n.\n2.945.868/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em\n15/9/2025.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\rOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel\nGallotti e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\rPresidiu o julgamento o Sr.\nMinistro João Otávio de Noronha.\rNão participou do julgamento o Sr.\nMinistro Antonio Carlos Ferreira.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"8d3820253263863cd8d9b10672e72f8505878abe4b8a0edf2e3ec07027b3265f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
