# Registro público: STJ — 3025951

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-09
- **Publicação:** 2026-03-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/126641/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/126641.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 016428cf40aa84b6de6e948031e10214403ce65666a248a0bc22cba1dae0ee54

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMERISTA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA POR INVALIDEZ POR ACIDENTE.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em
recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de origem que
inadmitiu o recurso especial pelos óbices das Súmulas n. 5, 7 e 83
do STJ e pelo prejuízo do dissídio jurisprudencial da alínea c.
2. A
controvérsia diz respeito à ação de cobrança de indenização
securitária por invalidez permanente por acidente, fundada na
equiparação de doença ocupacional a acidente de trabalho.
3. A
sentença julgou improcedentes os pedidos por inexistir invalidez
permanente e por se tratar de doença ocupacional excluída do
conceito contratual de acidente, com honorários fixados em 10% sobre
o valor atualizado da causa.
4. A Corte de origem manteve a
sentença, negou provimento à apelação e majorou os honorários em 3%
nos termos do § 11 do art. 85 do CPC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há
quatro questões em discussão: (i) saber se o acórdão recorrido
interpretou cláusulas limitativas em desfavor do consumidor, em
violação do art. 47 do CDC; (ii) saber se são abusivas, à luz do
art. 51, IV, do CDC, as cláusulas que excluem doenças ocupacionais e
LER/DORT da cobertura por acidente; (iii) saber se o art. 757 do CC
impõe cobertura por invalidez permanente por acidente para doença
ocupacional; e (iv) saber se há divergência jurisprudencial quanto à
equiparação de LER/DORT a acidente pessoal.
III. RAZÕES DE
DECIDIR
6. A revisão do enquadramento contratual e da conclusão
pericial sobre incapacidade temporária demanda interpretação de
cláusulas e reexame de provas, o que atrai a incidência das Súmulas
n. 5 e 7 do STJ.
7. A solução do acórdão recorrido - validade da
exclusão de doenças profissionais e LER/DORT do conceito de acidente
pessoal e não equiparação de doença ocupacional a acidente para fins
de IPA - está alinhada à jurisprudência desta Corte, aplicando-se a
Súmula n. 83 do STJ.
8. Quanto ao dissídio, fica prejudicado o
conhecimento pela alínea c, diante dos óbices processuais incidentes
na alínea a.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo em recurso especial
desprovido.
Tese de julgamento: "1. A Súmula n. 5 do STJ obsta a
revisão de cláusulas contratuais do seguro para ampliar a cobertura.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 2 (texto oficial):** A Súmula n. 7 do STJ impede o reexame do laudo pericial que
concluiu pela incapacidade apenas temporária. 3. Aplica-se a Súmula
n. 83 do STJ para manter a validade da exclusão de doenças
ocupacionais e LER/DORT do conceito de acidente pessoal e afastar a
equiparação para fins de IPA. 4. O dissídio jurisprudencial pela
alínea c fica prejudicado em face dos óbices das Súmulas n. 5, 7 e
83 do STJ".
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 47, 51, IV;
CC, art. 757; CPC, arts. 85, § 11, 1.022; CF, art. 105, III, a e
c.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7 e 83; STJ,
AgInt no AREsp n. 1.684.948/SP, relator Ministro Marco Aurélio
Bellizze, Terceira Turma, julgado em 26/10/2020; STJ, AREsp n.
2.945.868/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em
15/9/2025.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMERISTA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA POR INVALIDEZ POR ACIDENTE.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em
recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de origem que
inadmitiu o recurso especial pelos óbices das Súmulas n. 5, 7 e 83
do STJ e pelo prejuízo do dissídio jurisprudencial da alínea c.
2. A
controvérsia diz respeito à ação de cobrança de indenização
securitária por invalidez permanente por acidente, fundada na
equiparação de doença ocupacional a acidente de trabalho.
3. A
sentença julgou improcedentes os pedidos por inexistir invalidez
permanente e por se tratar de doença ocupacional excluída do
conceito contratual de acidente, com honorários fixados em 10% sobre
o valor atualizado da causa.
4. A Corte de origem manteve a
sentença, negou provimento à apelação e majorou os honorários em 3%
nos termos do § 11 do art. 85 do CPC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há
quatro questões em discussão: (i) saber se o acórdão recorrido
interpretou cláusulas limitativas em desfavor do consumidor, em
violação do art. 47 do CDC; (ii) saber se são abusivas, à luz do
art. 51, IV, do CDC, as cláusulas que excluem doenças ocupacionais e
LER/DORT da cobertura por acidente; (iii) saber se o art. 757 do CC
impõe cobertura por invalidez permanente por acidente para doença
ocupacional; e (iv) saber se há divergência jurisprudencial quanto à
equiparação de LER/DORT a acidente pessoal.
III. RAZÕES DE
DECIDIR
6. A revisão do enquadramento contratual e da conclusão
pericial sobre incapacidade temporária demanda interpretação de
cláusulas e reexame de provas, o que atrai a incidência das Súmulas
n. 5 e 7 do STJ.
7. A solução do acórdão recorrido - validade da
exclusão de doenças profissionais e LER/DORT do conceito de acidente
pessoal e não equiparação de doença ocupacional a acidente para fins
de IPA - está alinhada à jurisprudência desta Corte, aplicando-se a
Súmula n. 83 do STJ.
8. Quanto ao dissídio, fica prejudicado o
conhecimento pela alínea c, diante dos óbices processuais incidentes
na alínea a.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo em recurso especial
desprovido.
Tese de julgamento: "1. A Súmula n. 5 do STJ obsta a
revisão de cláusulas contratuais do seguro para ampliar a cobertura.
2. A Súmula n. 7 do STJ impede o reexame do laudo pericial que
concluiu pela incapacidade apenas temporária. 3. Aplica-se a Súmula
n. 83 do STJ para manter a validade da exclusão de doenças
ocupacionais e LER/DORT do conceito de acidente pessoal e afastar a
equiparação para fins de IPA. 4. O dissídio jurisprudencial pela
alínea c fica prejudicado em face dos óbices das Súmulas n. 5, 7 e
83 do STJ".
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 47, 51, IV;
CC, art. 757; CPC, arts. 85, § 11, 1.022; CF, art. 105, III, a e
c.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7 e 83; STJ,
AgInt no AREsp n. 1.684.948/SP, relator Ministro Marco Aurélio
Bellizze, Terceira Turma, julgado em 26/10/2020; STJ, AREsp n.
2.945.868/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em
15/9/2025.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr.
Ministro João Otávio de Noronha.
Não participou do julgamento o Sr.
Ministro Antonio Carlos Ferreira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
