{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":126642,"origem":"stj","sha256_origem":"d75234d413ed93030e97db4215a606b69756c030a162c14600386f61a1c78ac3","registro_original":{"id_fonte":"952256","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"3024244","numero_registro":"202503099098","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2026-03-09","data_publicacao":"2026-03-12","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUNTADA EXTEMPORÂNEA\nDE DOCUMENTOS E DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. POSSIBILIDADE DE\nJUNTADA POSTERIOR COM CONTRADITÓRIO E AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. AGRAVO\nCONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.\rI. CASO\nEM EXAME\r1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que\ninadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 284 do STF\nquanto às alegações de violação dos arts. 341, caput, 374, II, 489,\n§ 1º, IV, e 1.022, II, do CPC e do art. 6º, VIII, do CDC, e por\nincidência da Súmula n. 83 do STJ quanto às teses de violação dos\narts. 7º, 434 e 435 do CPC.\r2. A controvérsia decorre de agravo de\ninstrumento contra decisão saneadora que afastou a prescrição,\nsaneou o feito e determinou ao réu a apresentação de documentos\ncomprobatórios da alienação de veículos, com indicação de valores,\nsob pena de presunção de veracidade dos fatos alegados.\r3. A Corte\nde origem manteve a determinação judicial por entender que se trata\nde esclarecimento de ponto essencial ligado a fato modificativo\nalegado na contestação, admitindo a juntada posterior de documentos\ncom contraditório e sem má-fé, e desproveu o agravo de\ninstrumento.\rII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\r4. Há três questões em\ndiscussão: (i) saber se o acórdão violou o art. 7º do CPC ao colocar\no réu em posição processual privilegiada ao admitir complementação\ndocumental após a contestação; (ii) saber se houve afronta aos arts.\n434 e 435 do CPC pela juntada extemporânea de documentos relativos a\nfatos anteriores à demanda; e (iii) saber se houve violação dos\narts. 341, caput, 374, II, 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC e ao\nart. 6º, VIII, do CDC por ausência de enfrentamento de pontos\nessenciais, omissão quanto à conversão do julgamento em diligência e\ninversão indevida do ônus da prova.\rIII. RAZÕES DE DECIDIR\r5. As\nalegações de violação dos arts. 341, caput, 374, II, 489, § 1º, IV,\ne 1.022, II, do CPC e do art. 6º, VIII, do CDC foram deduzidas sem\ncorrelação concreta com as razões recursais, o que impede a\ncompreensão da ofensa aos dispositivos invocados, incidindo a Súmula\nn. 284 do STF.\r6. Quanto à juntada posterior de documentos, o\nacórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ,\nque admite a juntada extemporânea desde que assegurado o\ncontraditório e ausente má-fé, o que atrai a aplicação da Súmula n.\n83 do STJ.\rIV. DISPOSITIVO E TESE\r7. Agravo em recurso especial\nconhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe\nprovimento.\rTese de julgamento: \"1. Incide a Súmula n. 284 do STF\nquando a fundamentação recursal é deficiente e não permite a\ncompreensão da ofensa aos dispositivos legais indicados. 2.\nAplica-se a Súmula n. 83 do STJ para admitir a juntada extemporânea\nde documentos, desde que assegurado o contraditório e ausente\nmá-fé\".\rDispositivos relevantes citados: CPC, arts. 7º, 341, caput,\n374 II, 434, 435, 489, § 1º, IV, 1.022 II; CDC, art. 6º,\nVIII.\rJurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 284; STJ,\nSúmula n. 83; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.464.089/RJ, relator\nMinistro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgados em\n1/12/2025; STJ, AgInt no REsp n. 1.904.023/MG, relator Ministro\nMoura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 3/5/2021; STJ, AgInt no\nREsp n. 1.614.060/SE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze,\nTerceira Turma, julgado em 8/8/2017; STJ, AgRg no AREsp n.\n63.501/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma,\njulgado em 28/4/2015.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por\nunanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos\ntermos do voto do Sr. Ministro Relator.\rOs Srs. Ministros Raul\nAraújo, Maria Isabel Gallotti e Luís Carlos Gambogi (Desembargador\nConvocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator.\rPresidiu o\njulgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.\rNão participou do\njulgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"4291814efa947378dbac87e8bf50df9b324439c028edebc9d696b2af9b5c5e79","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"d75234d413ed93030e97db4215a606b69756c030a162c14600386f61a1c78ac3","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
