# Registro público: STJ — 3024244

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-09
- **Publicação:** 2026-03-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/126642/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/126642.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d75234d413ed93030e97db4215a606b69756c030a162c14600386f61a1c78ac3

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json>)
- **Identificador na fonte:** 952256
- **Número de registro na fonte:** 202503099098
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUNTADA EXTEMPORÂNEA DE DOCUMENTOS E DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. POSSIBILIDADE DE JUNTADA POSTERIOR COM CONTRADITÓRIO E AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 284 do STF quanto às alegações de violação dos arts. 341, caput, 374, II, 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC e do art. 6º, VIII, do CDC, e por incidência da Súmula n. 83 do STJ quanto às teses de violação dos arts. 7º, 434 e 435 do CPC. 2. A controvérsia decorr…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUNTADA EXTEMPORÂNEA
DE DOCUMENTOS E DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. POSSIBILIDADE DE
JUNTADA POSTERIOR COM CONTRADITÓRIO E AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. AGRAVO
CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO
EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 284 do STF
quanto às alegações de violação dos arts. 341, caput, 374, II, 489,
§ 1º, IV, e 1.022, II, do CPC e do art. 6º, VIII, do CDC, e por
incidência da Súmula n. 83 do STJ quanto às teses de violação dos
arts. 7º, 434 e 435 do CPC.
2. A controvérsia decorre de agravo de
instrumento contra decisão saneadora que afastou a prescrição,
saneou o feito e determinou ao réu a apresentação de documentos
comprobatórios da alienação de veículos, com indicação de valores,
sob pena de presunção de veracidade dos fatos alegados.
3. A Corte
de origem manteve a determinação judicial por entender que se trata
de esclarecimento de ponto essencial ligado a fato modificativo
alegado na contestação, admitindo a juntada posterior de documentos
com contraditório e sem má-fé, e desproveu o agravo de
instrumento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há três questões em
discussão: (i) saber se o acórdão violou o art. 7º do CPC ao colocar
o réu em posição processual privilegiada ao admitir complementação
documental após a contestação; (ii) saber se houve afronta aos arts.
434 e 435 do CPC pela juntada extemporânea de documentos relativos a
fatos anteriores à demanda; e (iii) saber se houve violação dos
arts. 341, caput, 374, II, 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC e ao
art. 6º, VIII, do CDC por ausência de enfrentamento de pontos
essenciais, omissão quanto à conversão do julgamento em diligência e
inversão indevida do ônus da prova.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. As
alegações de violação dos arts. 341, caput, 374, II, 489, § 1º, IV,
e 1.022, II, do CPC e do art. 6º, VIII, do CDC foram deduzidas sem
correlação concreta com as razões recursais, o que impede a
compreensão da ofensa aos dispositivos invocados, incidindo a Súmula
n. 284 do STF.
6. Quanto à juntada posterior de documentos, o
acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ,
que admite a juntada extemporânea desde que assegurado o
contraditório e ausente má-fé, o que atrai a aplicação da Súmula n.
83 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo em recurso especial
conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe
provimento.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 284 do STF
quando a fundamentação recursal é deficiente e não permite a
compreensão da ofensa aos dispositivos legais indicados. 2.
Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para admitir a juntada extemporânea
de documentos, desde que assegurado o contraditório e ausente
má-fé".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 7º, 341, caput,
374 II, 434, 435, 489, § 1º, IV, 1.022 II; CDC, art. 6º,
VIII.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 284; STJ,
Súmula n. 83; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.464.089/RJ, relator
Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgados em
1/12/2025; STJ, AgInt no REsp n. 1.904.023/MG, relator Ministro
Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 3/5/2021; STJ, AgInt no
REsp n. 1.614.060/SE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze,
Terceira Turma, julgado em 8/8/2017; STJ, AgRg no AREsp n.
63.501/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma,
julgado em 28/4/2015.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por
unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul
Araújo, Maria Isabel Gallotti e Luís Carlos Gambogi (Desembargador
Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o
julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Não participou do
julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 1.731.349 do STJ: agravo de instrumento](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1731349/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Os valores pagos indevidamente após o exaurimento da tutela provisória, por erro exclusivo da seguradora, não autorizam a repetição do indébito nos próprios autos em face de parte que não recebeu, não reteve nem se beneficiou dos depósitos. 2. O dever de restituição previsto no art. 884 do Código Civil recai exclusivamente sobre quem se enriqueceu sem justa causa, não sendo possível transferir a obrigação a sujeito diverso dos efetivos beneficiários do pagamento indevido. 3. A atuação de associação como substituta processual não implica assunção de titularidade patrimonial nem responsabilidade material por valores recebidos diretamente pelos substituídos. 4. Correta a orientação no sentido de que o ressarcimento deve ser buscado mediante ação autônoma contra os mutuários que receberam os valores, preservando-se os princípios da legitimidade material e da causalidade. 5. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta de forma suficiente as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte. 6. Inaplicáveis, na espécie, os arts. 757 e 781 do Código Civil, por não se tratar de controvérsia acerca da validade ou extensão da cobertura securitária. 7. Divergência jurisprudencial não configurada por ausência de similitude fática entre os paradigmas indicados e o caso concreto. 8. Recurso especial não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955393, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 1.731.349, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** agravo, instrumento
- **SHA-256 do HTML autoral:** 261f23a30bcf32087ffb8fc44eb0dac5c6d6aaa9bcdd41566062fade6f5fb6e3
- **SHA-256 do registro documental:** d75234d413ed93030e97db4215a606b69756c030a162c14600386f61a1c78ac3
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1731349%2F)

### [REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2061149/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Agravo em recurso especial contra acórdão que manteve competência da jurisdição brasileira e rejeitou ilegitimidade passiva em ação de cobrança com arresto cautelar de embarcação. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional por omissão sobre a ilegitimidade passiva (art. 1.022, II, do CPC); (ii) a manutenção das rés viola o art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926; (iii) o arresto de navio estrangeiro afronta o art. 28, §§ 2º e 3º, da CNUDM e o art. 13 do CPC, por ausência de jurisdição brasileira. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões essenciais com motivação suficiente, ainda que em sentido desfavorável à parte. A mera alusão a dispositivo legal, sem demonstração específica da violação, não atende aos requisitos do especial. 4. A análise da aplicação do art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926, acerca da propriedade do navio e da legitimidade passiva, demanda revolvimento fático-probatório, o que é inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ). 5. O art. 28, § 3º, da CNUDM autoriza medidas cautelares ou executórias em matéria civil contra navio estrangeiro que se detenha no mar territorial ou seja procedente de águas interiores, conforme o direito interno. À luz do art. 789 do CPC e do art. 391 do CC, é possível a constrição de quaisquer bens do devedor, inclusive embarcação, ainda que a dívida decorra de serviços prestados a outro navio do mesmo proprietário. 6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955426, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.061.149, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** agravo, conhecido
- **SHA-256 do HTML autoral:** 9b53130f14ee66f09a5aba66d27df69975659d8b4309546706c16abd9ef22c0b
- **SHA-256 do registro documental:** d75234d413ed93030e97db4215a606b69756c030a162c14600386f61a1c78ac3
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2061149%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3024244 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
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