{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":126644,"origem":"stj","sha256_origem":"d57783194d6a1ff13bd9450a8affc0ba244434ba735b3609dedfd34c269b2c7c","registro_original":{"id_fonte":"952260","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1745471","numero_registro":"201801334040","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2026-03-16","data_publicacao":"2026-03-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ASSEMBLEIA GERAL DE\nCREDORES. EXAME DE LEGALIDADE. SUSPENSÃO DA REUNIÃO POR QUATRO HORAS\nPARA ANÁLISE E DELIBERAÇÃO DAS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS NO PLANO.\nREUNIÃO QUE FOI SUCESSIVAMENTE REDESIGNADA, DESDE SETEMBRO DE 2015.\nDELIBERAÇÃO PELA SUSPENSÃO TOMADA PELA AMPLA MAIORIA DOS CREDORES.\nCRITÉRIO PARA APURAÇÃO DOS VOTOS. ABSTENÇÃO. INTERPRETAÇÃO\nEXTENSIVA. INVIABILIDADE. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E,\nNESSA PARTE, DESPROVIDO.\n1. Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal\naprecia a controvérsia de forma completa e devidamente fundamentada,\nnão incorrendo em omissão, contradição ou obscuridade.\n2. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de\nfundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido\natrai o óbice da Súmula 283 do STF, segundo a qual: \"É inadmissível\no recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais\nde um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.\"\n3. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que \"não é possível\nconferir-se uma interpretação extensiva ao artigo 45 da Lei\n11.101/2005 para atribuir à abstenção a qualidade de voto pela\naprovação do plano de recuperação judicial, porquanto a lei de\nregência exige a manifestação expressa favorável dos credores, para\nefeito de aprovação do plano, sendo indevida a mera presunção de\nanuência. Ao credor que, presente na assembleia-geral, abstém-se de\nvotar, deve ser conferido o mesmo tratamento dado ao credor ausente,\nou seja, não pode compor o quórum de deliberação, seja pelo valor\ndo crédito, seja pelo número de credores, pois a abstenção não pode\ninfluenciar no resultado da deliberação pela aprovação ou rejeição\nda proposta\" (REsp 1.992.192/SC, Relator para acórdão Ministro RAUL\nARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 6/12/2022, DJe de 6/3/2023).\n4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte,\ndesprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por\nunanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar\nprovimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Raul Araújo.\nOs Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,\nLuís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio\nde Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"095640b94723fd6685dc092f7097bcf6ba4f56b9e1a73264b4eacbf6fb12342c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
