# Registro público: STJ — 1745471

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-16
- **Publicação:** 2026-03-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/126644/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/126644.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d57783194d6a1ff13bd9450a8affc0ba244434ba735b3609dedfd34c269b2c7c

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json>)
- **Identificador na fonte:** 952260
- **Número de registro na fonte:** 201801334040
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ASSEMBLEIA GERAL DE
CREDORES. EXAME DE LEGALIDADE. SUSPENSÃO DA REUNIÃO POR QUATRO HORAS
PARA ANÁLISE E DELIBERAÇÃO DAS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS NO PLANO.
REUNIÃO QUE FOI SUCESSIVAMENTE REDESIGNADA, DESDE SETEMBRO DE 2015.
DELIBERAÇÃO PELA SUSPENSÃO TOMADA PELA AMPLA MAIORIA DOS CREDORES.
CRITÉRIO PARA APURAÇÃO DOS VOTOS. ABSTENÇÃO. INTERPRETAÇÃO
EXTENSIVA. INVIABILIDADE. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E,
NESSA PARTE, DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal
aprecia a controvérsia de forma completa e devidamente fundamentada,
não incorrendo em omissão, contradição ou obscuridade.
- **Item 2 (texto oficial):** A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de
fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido
atrai o óbice da Súmula 283 do STF, segundo a qual: "É inadmissível
o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais
de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles."
- **Item 3 (texto oficial):** É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que "não é possível
conferir-se uma interpretação extensiva ao artigo 45 da Lei
11.101/2005 para atribuir à abstenção a qualidade de voto pela
aprovação do plano de recuperação judicial, porquanto a lei de
regência exige a manifestação expressa favorável dos credores, para
efeito de aprovação do plano, sendo indevida a mera presunção de
anuência. Ao credor que, presente na assembleia-geral, abstém-se de
votar, deve ser conferido o mesmo tratamento dado ao credor ausente,
ou seja, não pode compor o quórum de deliberação, seja pelo valor
do crédito, seja pelo número de credores, pois a abstenção não pode
influenciar no resultado da deliberação pela aprovação ou rejeição
da proposta" (REsp 1.992.192/SC, Relator para acórdão Ministro RAUL
ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 6/12/2022, DJe de 6/3/2023).
- **Item 4 (texto oficial):** Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte,
desprovido.

## Ementa

RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ASSEMBLEIA GERAL DE
CREDORES. EXAME DE LEGALIDADE. SUSPENSÃO DA REUNIÃO POR QUATRO HORAS
PARA ANÁLISE E DELIBERAÇÃO DAS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS NO PLANO.
REUNIÃO QUE FOI SUCESSIVAMENTE REDESIGNADA, DESDE SETEMBRO DE 2015.
DELIBERAÇÃO PELA SUSPENSÃO TOMADA PELA AMPLA MAIORIA DOS CREDORES.
CRITÉRIO PARA APURAÇÃO DOS VOTOS. ABSTENÇÃO. INTERPRETAÇÃO
EXTENSIVA. INVIABILIDADE. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E,
NESSA PARTE, DESPROVIDO.
1. Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal
aprecia a controvérsia de forma completa e devidamente fundamentada,
não incorrendo em omissão, contradição ou obscuridade.
2. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de
fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido
atrai o óbice da Súmula 283 do STF, segundo a qual: "É inadmissível
o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais
de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles."
3. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que "não é possível
conferir-se uma interpretação extensiva ao artigo 45 da Lei
11.101/2005 para atribuir à abstenção a qualidade de voto pela
aprovação do plano de recuperação judicial, porquanto a lei de
regência exige a manifestação expressa favorável dos credores, para
efeito de aprovação do plano, sendo indevida a mera presunção de
anuência. Ao credor que, presente na assembleia-geral, abstém-se de
votar, deve ser conferido o mesmo tratamento dado ao credor ausente,
ou seja, não pode compor o quórum de deliberação, seja pelo valor
do crédito, seja pelo número de credores, pois a abstenção não pode
influenciar no resultado da deliberação pela aprovação ou rejeição
da proposta" (REsp 1.992.192/SC, Relator para acórdão Ministro RAUL
ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 6/12/2022, DJe de 6/3/2023).
4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte,
desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Raul Araújo.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,
Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio
de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 1.745.471 do STJ: recuperação judicial](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1745471/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> O REsp 1.745.471 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 16 de março de 2026, sob relatoria de Raul Araújo, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de recuperação judicial, assembleia geral de credores e exame de legalidade. Esta página transcreve o texto oficial do REsp

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** judicial, julgado, quarta, recuperacao, resp, turma
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0acefaf35617fd392ec4fed527e31f323eece48f72c8aa36aa39630157ac5a
- **SHA-256 do registro documental:** d57783194d6a1ff13bd9450a8affc0ba244434ba735b3609dedfd34c269b2c7c
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1745471%2F)

